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11-09-2017 

Banco só pode executar dívida após aprovação de plano de recuperação

Mesmo fora do processo de recuperação judicial, as instituições financeiras com créditos garantidos por cessão fiduciária só poderão receber o que têm direito após a aprovação de plano pela assembleia-geral de credores. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, ao julgar uma ação envolvendo o Banco Itaú.

A cessão fiduciária (também conhecida como trava bancária) é uma prática bastante comum no mercado: a empresa, ao tomar crédito no banco, oferece como garantia títulos que têm a receber.

No caso analisado, a companhia apresentou recebíveis futuros de cartão de crédito. Se o pagamento deixasse de ser realizado no prazo contratado, o banco poderia se valer de tais recebíveis para liquidar a dívida.

A questão está entre as mais polêmicas dos processos de recuperação. E, justamente, porque a cessão fiduciária, assim como a alienação fiduciária (procedimento semelhante, mas que em vez de recebíveis tem bens como garantia da dívida), não se sujeita aos efeitos dos planos de renegociação das dívidas das empresas em crise, que geralmente preveem descontos e parcelamentos mais longos.

A interpretação para deixar esses credores de fora dos processos é que nos dois casos - cessão e alienação fiduciária - existe a transferência de propriedade dos títulos e dos bens da devedora no momento em que o contrato é assinado. E o retorno da propriedade para a empresa só ocorre depois de a dívida ser quitada. Há divergências no Judiciário, no entanto, em relação ao que é considerado essencial para as atividades de uma empresa em crise.

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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