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06-08-2020
Autorização em falência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei de Recuperação e Falência (nº 11.101, de 2005), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil. A decisão, da 4ª Turma, foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus (RHC 80124) de uma sócia que teve negado pedido de autorização para residir fora do país, em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em 11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o decreto-lei de 1945. A norma exigia expressa autorização judicial para se ausentar do lugar da falência. Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país sem data para retorno estaria em confronto com o artigo 34, III, do Decreto-Lei nº 7.661. Ao analisar habeas corpus impetrado pela sócia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que esse meio processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela norma legal.
Fonte: Valor