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15-03-2018 

Atuação do MP e Advocacia Pública nos processos de recuperação judicial

O Projeto de Lei – PL elaborado pelo Grupo de Estudos do Ministério da Fazenda, que pretende a alteração da Lei 11.101/05 (LRF), propõe a inclusão do art. 4º A, o qual assegura ao Ministério Público – MP e à Advocacia Pública vista dos autos de falência e recuperação a qualquer tempo, por meio de visualização digital, ainda que o processo seja físico.

Os limites de atuação do MP e das Fazendas Públicas nos processos de falência e recuperação são reiteradamente questionados. Nesse sentido, é preciso lembrar que o art. 4º da LRF, que previa a atuação irrestrita do MP nos processos de falência e recuperação judicial, bem como naqueles em que a Massa fosse parte foi vetado, justamente em função do debate sobre os contornos dessa atuação.

Apesar do veto ao art. 4º, o Ministério Público continuou atuando nos feitos falimentares e de recuperação judicial, pois outros dezoito dispositivos preveem a sua participação nos processos. O veto foi justificado para evitar a participação do MP em causas de menor importância (cobranças, restituições, habilitações e etc.) e parece ter agradado o próprio parquet ao diminuir o excesso de trabalho.

A redação proposta pelo PL se diferencia daquela vetada em 2005, pois não determina a intervenção, mas o direito de vista (acesso) dos autos quanto o Ministério Público entender necessário. Sendo uma vista por meio eletrônico minimiza a possibilidade da atuação do parquet atrapalhar o andamento do processo. Assim, é bem vinda a proposta.

É preciso observar ainda o entendimento da jurisprudência de que a participação do MP é obrigatória após o decreto de falência. O que não impede, todavia, a vista dos autos sem intervenção na fase pré-falimentar.

Quanto a extensão deste mesmo direito à Advocacia Pública, deve ser reconhecido que na maioria das falências existem créditos fazendários, o que justifica a atuação das Procuradorias Fazendárias e o acesso aos autos para fiscalização da verificação dos créditos e do rateio dos pagamentos.

Outros interesses diversos da Advocacia Pública podem até surgir nas falências, mas a vista dos autos em nenhuma hipótese poderá atrapalhar o andamento do processo, pois a celeridade precisa ser garantia e a Advocacia Pública tem prazos extensos para se manifestar e podem atrapalhar o regular andamento do feito falimentar.

Portanto, é importante garantir o acesso à União, Estados, DF e Municípios, mas exclusivamente por meio eletrônico e sem comprometer a celeridade processual.

No que se refere às recuperações judiciais, o direito de vista à Advocacia Pública e ao MP deve ser visto com certa parcimônia. Embora haja interesse público na recuperação da empresa, questões de âmbito estritamente negociais, entre os credores e devedor, não precisam se submeter necessariamente aos MP, salvo se houver indício de crime.

E como os créditos fiscais não estão sujeitos aos processos de recuperação judicial, a intervenção da Advocacia Pública nas recuperações judiciais não faz sentido, pois trata-se de processo que envolve credores particulares. De toda forma, destaca-se mais uma vez que o direito assegurado pela redação proposta é o direito de vista, o que, em princípio não tem o condão de trazer interferências inoportunas nos processos.

Caberá aos juízes responsáveis oferecer vista nos autos sempre que solicitado pelo MP e Advocacia Pública, porém isso não deve ser confundido com autorização para intervir nos processos de forma inoportuna e sem interesse legítimo.

Gildásio Pedrosa de Lima – Advogado, especialista em Direito dos Contratos (ICAT/UDF) e em Direito Empresarial (FGV). Vogal da JCDF, Professor de Direito Empresarial da UniProjeção e membro diretor da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Sócio da Veloso de Melo Advogados S/S

Fonte: Jota

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