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29-04-2019
Atos de constrição em execução fiscal devem ser analisados pelo juízo da recuperação judicial
Decisão é do ministro Moura Ribeiro, do STJ, ao julgar conflito de competência.
O ministro Moura Ribeiro, do STJ, conheceu de conflito de competência e declarou competente o juízo da 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ para analisar atos de constrição decorrentes de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais contra empresa em recuperação judicial.
A distribuidora de combustíveis encontra-se em recuperação perante o juízo do Rio de Janeiro. Na Justiça mineira, a Fazenda Pública do Estado de MG propôs ação executiva contra a empresa, fundada em processo administrativo tributário.
No conflito de competência, a distribuidora aduziu que, embora sua recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal, o juízo da execução constringiu valores de seu patrimônio. Segundo a empresa, o juízo da execução fiscal não possui competência para praticar atos executórios após decisão sobre o soerguimento, a fim de preservar seu patrimônio.
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro considerou entendimento do STJ segundo o qual “é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, ainda que em execução fiscal”.
“À luz do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 e considerando o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.”
Conforme o ministro, a interpretação dada pela Corte é no sentido de que “as execuções de natureza fiscal não serão suspensas com o deferimento da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir no juízo em foi originado o referido crédito”.
O ministro ressaltou que isso não significa que a execução deva ser remetida ao juízo da recuperação judicial, mas sim, que os atos de expropriação devam ocorrer perante o juízo do soerguimento.
“Embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, os atos de constrição sujeitam-se à análise do juízo recuperacional, ainda que, conforme o caso, apenas para avaliar a essencialidade do bem sujeito à constrição para que a recuperação perseguida logre sucesso.”
Assim, conheceu do conflito e declarou o juízo de Direito de Duque de Caxias competente para decidir sobre a essencialidade dos bens sujeitos a constrição para o êxito da recuperação judicial.
O escritório SMGA Advogados atuou pela distribuidora de combustíveis na causa.
Processo: CC 162.096
Fonte: Migalhas