Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

16-05-2017 

As sociedades simples e a recuperação judicial

A atual legislação empresarial brasileira insiste numa distinção entre sociedades não empresárias (denominadas de simples) e empresárias, prevendo para estas últimas apenas, a possibilidade da recuperação judicial. A distinção leva em consideração o exercício de uma atividade econômica organizada (empresa), entendida, nos estudos de Alberto Asquini e Vivante como aquela que, diante da presença de fatores de produção empregados (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) torna-se capaz de produzir e gerar resultado econômico independentemente da presença dos seus titulares (sócios). Isto é, a impessoalidade na atividade fim resultaria na possibilidade de se enquadrar juridicamente uma atividade como empresa.

A necessidade dos sócios no desempenho da atividade fim distanciaria a atividade, no enquadramento jurídico, de empresa. Por isso uma atividade de médicos, desempenhada diretamente pelos sócios médicos de uma sociedade se aproximaria do conceito jurídico de sociedade não empresária enquanto que uma mesma sociedade com tal atividade, em que seus sócios não exercessem a atividade fim de medicina mas sim contassem com mão de obra qualificada em que o exercício da profissão consista num elemento, ou seja, num fator de produção, se aproximaria, esta ultima, do conceito de empresária (art. 966). Para dificultar ainda mais a análise, a legislação prevê dois registros distintos para cada um dos conceitos de sociedade. Assim, a sociedade considerada juridicamente como empresária deve ser registrada, a fim de ser considerada regular e pessoa jurídica de direito privado, na junta comercial e as não empresárias (simples), no registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ).

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

Perguntas e respostas

Sem Foto