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15-07-2025 

Aplicação complementar do Tema nº 1.051 na Lei do Regime Centralizado de Execuções

Este artigo se debruça sobre a aplicação do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que interpretou o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial a respeito do conceito de fato gerador, sob as luzes da admissão do REsp nº 2880375-RJ, que julgará os seus efeitos em relação a Lei do Regime Centralizado de Execuções.

Em recente exame de admissão jurisdicional, a ministra Daniela Teixeira, da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, deliberou pelo provimento de um agravo em recurso especial para escrutinar matéria quiasmática afeta ao direito empresarial, ao direito civil e ao direito desportivo.

A provocação do Tribunal da Cidadania cinge em conhecer a hipótese de aplicação do Tema nº 1.051 sobre o cabimento do conceito de fato gerador contido em plano de pagamento de credores em regime centralizado de execuções.

O Superior Tribunal de Justiça, pelas mãos da ministra Daniela Teixeira, como dito anteriormente, retomou o leito constitucional da vanguarda interpretativa da norma federal entre a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) e a Lei do Regime Centralizado de Execuções (Lei nº 14.193/21).

Reconhecendo a conexão simbiótica e sinergética entre esses ramos do direito, a Corte indica a reafirmação da aplicação concreta do conceito de fato gerador voltado a arcabouço exógeno a recuperação judicial.

Equivalência entre os planos

A despeito da calculada equivalência entre o plano de recuperação judicial e o plano de pagamento de credores, a similaridade é de tal ordem que o regime centralizado de execuções também oferece uma chance segura de pagamento aos credores de classes distintas, em um período relativamente curto (seis anos, podendo ser prorrogado por mais quatro anos, a depender do cumprimento dos critérios previstos no artigo 15 da Lei nº. 14.193/21).

O regime centralizado de execuções é um mecanismo abrangente de adimplência, que, sob a gestão de um administrador judicial, obedece a uma ordem preferencial de classes, tal qual o plano de recuperação judicial. Desta feita, natural que em seu conteúdo conste um fator gerador ou “data de corte”, à guisa da criação de um marco zero onde todos os créditos concursais anteriores necessariamente estão subsumidos as regras aprovadas em assembleia.

“O Regime Centralizado de Execuções, após instaurado, inaugura sui generis concurso de credores contra devedor solvente, criando um sistema de controle do fluxo de pagamento, com a distribuição dos valores arrecadados mediante plano de pagamento previamente estabelecido, observada ordem cronológica dos débitos.” (Agravo de instrumento nº. 0074329-41.2024.8.19.0000, da lavra da Desembargadora Cristina Serra Feijó, da 22ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, j. 07.05.2025).

Temporalidade do fato gerador

Considerando que a entidade de prática desportiva ao qual foi deferido o regime centralizado de execuções não controla os critérios de conveniência e oportunidade de como e quando um possível credor poderá vir a exigir a satisfação de seu crédito dentro do prazo prescricional, exsurge a controvérsia sobre a temporalidade do fato gerador.

Na carência de debate sobre o tema, à guisa de sua juventude no ordenamento jurídico brasileiro, é natural, pois, que em socorro as lacunas axiomáticas, utilize-se o arcabouço jurisprudencial que circunda a recuperação judicial.

O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

A questão submetida a julgamento que originou o Tema nº 1.051 foi a seguinte: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.”

O Tema nº 1.051 fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

Nessa toada, a indagação que o REsp nº 2880375-RJ solucionará é a seguinte: a constituição do fato gerador ocorre com o vencimento e não pagamento da obrigação ou com a sentença que reconhece a sua exigibilidade?

Decisão no STJ

Em decisão monocrática, que posteriormente será conduzida a julgamento pela 3ª turma, desde logo foi anotada a coligação e interdependência, porquanto reconhecida a fumaça do bom direito no decisum singular. Vejamos trecho do julgado:

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, expressamente formulado na petição de recurso especial (e-STJ fl. 106), à luz dos argumentos apresentados e da plausibilidade jurídica do direito invocado, especialmente no que se refere à interpretação conferida ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 em consonância com o Tema 1.051/STJ, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora encontra-se caracterizado pela iminência de medidas constritivas capazes de afetar diretamente o fluxo de caixa do clube recorrente, com prejuízos ao plano de reorganização financeira para pagamento de credores homologado em Regime Centralizado de Execuções (RCE).”

A III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, sob os auspícios da Comissão de Trabalho sobre a “Crise da Empresa: Falência e Recuperação”, aprovou o Enunciado nº 100, que abordou justamente o questionamento a ser interpretado no REsp nº 2880375-RJ, vejamos:

Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.”

A justificativa que deu azo ao Enunciado nº 100 pressupunha os mesmos termos do que a Corte Superior deliberará debruçado sob o regime centralizado de execuções, in verbis:

“O STJ se pronunciou no ano de 2013 (STJ, AgRg no AREsp 153.820/SP) e dispôs que “na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente.” O ministro Luis Felipe Salomão retomou o tema em 2016 (STJ, REsp n. 1.447.918-SP) em sentido similar.

“Apesar da distinção já realizada pelo STJ, em lista meramente exemplificativa localizam-se julgados que sustentaram que determinado crédito não poderia ser submetido à recuperação judicial porque: (a) a execução individual iniciou após o deferimento da recuperação judicial (STJ, CC n. 136079 RS); (b) a sentença foi proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial (TJSP, AI n. 2224922-68.2015.8.26.0000); (c) a data da homologação do acordo é posterior ao pedido de recuperação judicial (TJRS, AI n. 70068743178); (d) o acordo foi homologado após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (STJ, RCDESP n. 126.879-SP); (e) o trânsito em julgado da ação individual ocorreu após o plano de recuperação judicial ser homologado (TJSP, AI n. 2036797-82.2006.8.26.0000); (f) o trânsito em julgado da ação individual ocorreu após o pedido de recuperação judicial, mesmo que sentença e acórdão sejam anteriores (TJSP, AI n. 2165710-48.2017.8.26.0000).”

Planos para superar crise

A preocupação do legislador inserida no artigo 49 da Lei nº 11.101/05 é a de impedir a prevalência da vontade de um credor concursal sobre outro credor concursal.

O regime centralizado de execuções e a recuperação judicial acontecem em ambiente judicial, sob a supervisão do juiz, auxiliado por um administrador judicial. Ambos os institutos se desenvolvem perante o Poder Judiciário, logo impor uma diferença interpretativa sobre o conceito e aplicação prática do fato gerador criaria uma indesejável antinomia que serviria apenas para causar insegurança jurídica.

Assim como na recuperação judicial, o regime centralizado de execuções tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, outrossim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Não há dúvidas de que o fato gerador é constituído independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado, respeitando, à toda evidência, a data de corte prevista no plano de pagamento de credores, devidamente aprovado em assembleia.

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Referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005 – Edição extra.

BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 out. 2021 – Edição extra e retificado no DOU de 21 out. 2021.

BRASIL. Enunciado nº. 100, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Dispõe sobre Crise da Empresa: Falência e Recuperação. Brasília: CFJ.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema nº. 1.051. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, DF, acórdão publicado no DJe de 6/5/2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento nº. 0074329-41.2024.8.19.0000.

 

Fonte: Conjur.

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