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14-06-2016 

Análise prévia da recuperação judicial

Por Jorge Lobo

Diante da pletora de recuperações judiciais temerárias, que visam exclusivamente procrastinar o pagamento de dívidas vencidas, juízes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vêm nomeando peritos para verificarem o regular funcionamento dos negócios sociais e realizarem uma análise prévia da documentação exigida no artigo 51 da Lei nº 11.101 (LRFE), de 2005.

Os resultados dos julgamentos dos agravos interpostos contra tais decisões têm sido conflitantes no Rio (cfr. AI nº 0055037-85.2015.8.19.0000, 22ª CC, pub. 26/11/2015) e em São Paulo (cfr. AC nº 1006058-41.2013.8.26.0068, 1ª CRDE, pub. 02/02/2016), e as opiniões dos especialistas, divergentes.

Com argumentos de ordem positivista e sociológica, os que condenam essa providência preliminar alegam violação ao princípio da celeridade e que: (a) o artigo 52 da LRFE não a prevê; (b) a lei só autoriza o exame, exclusivamente formal e assaz rápido, dos documentos discriminados no artigo 51; (c) o despacho de processamento deve ser urgente, sob pena de prejudicar os interesses do devedor e inviabilizar a sua reorganização, etc.

Os que a defendem sustentam: (a) não ser o juiz simples "carimbador" da petição inicial; (b) a experiência manda que o juiz se certifique se, de fato, a empresa está em plena atividade; (c) a LRFE não visa à proteção apenas do devedor e dos credores, mas, sobretudo, do interesse público e social etc.

[...]

Aos que negam o poder geral de cautela do juiz, quer no processo civil comum, quer no processo de recuperação judicial, por inexistir regra expressa no NCPC e na LRFE, respondo com a jurisprudência do egrégio STJ: "(...) "a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa ao resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes"" (Quarta Turma, REsp. 1.241.509/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Dje de 01/02/2012).

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

 

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