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06-04-2017 

Análise de viabilidade econômica de plano de recuperação não cabe ao Judiciário

Juiz não pode converter recuperação judicial em falência se Assembleia aprova plano.

As decisões da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo do plano são soberanas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, não podendo se imiscuir sobre a viabilidade econômica.

Sendo assim, o juiz não pode, de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, após o plano ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Este foi o entendimento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar, na tarde desta quinta-feira, 6, recurso contra decisão de magistrado que fez a convolação fora das hipóteses previstas em lei.

Lembrando que a lei 11.101 marca o início da fase moderna do direito falimentar, o relator destacou o princípio de que o juiz não pode se substituir aos credores e ao mercado propriamente dito. “Não é ele a avaliar a melhor forma de prosseguir à recuperação. O Judiciário não se substitui aos credores.”

O ministro lembrou a relevância da Assembleia Geral, órgão máximo deliberativo, a quem cabe a competência para aprovar, modificar ou rejeitar o plano.

"Quando o plano não for impugnado por qualquer credor ou for aprovado pela Assembleia incumbirá ao juiz conceder a recuperação. Havendo aprovação tácita ou expressa do plano, caberá ao juiz conceder a recuperação se atendidos os requisitos de validade."

Conforme narrou Salomão, há somente quatro causas aptas a ensejar a convolação da recuperação em falência, quais sejam: (i) por deliberação da Assembleia, (ii) inércia do devedor em apresentar o plano no prazo legal, (iii) rejeição do plano pela Assembleia e (iv) descumprimento da obrigação do devedor no plano no período de dois anos após a concessão da recuperação.

No caso concreto, concluiu o ministro, constatando o magistrado alguma fraude ou nulidade, é o caso de convocação de nova Assembleia, o que não houve. E encerrou:

"É preocupante que o Judiciário avoque para si o poder de encerrar atividades empresariais."

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.587.559

Fonte: Migalhas

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