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11-12-2023
Alienação do principal estabelecimento da empresa em recuperação judicial
A alienação do principal estabelecimento da empresa em Recuperação Judicial, introduzida pela lei 14.112/20, enfrenta questionamentos de aplicabilidade pela doutrina e jurisprudência devido à sua novidade e complexidade operacional, apesar de ser uma alternativa potencialmente interessante.
A alienação do principal estabelecimento da empresa em Recuperação Judicial está prevista na legislação específica de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, recentemente introduzido pela lei 14.112/20, especificamente em seu art. 50, inciso XVIII que trouxe alterações relacionadas à constituição dos meios de recuperação judicial.
Denota-se que por se tratar de meio recentemente constituído pela Lei, existe questionamento da doutrina e jurisprudência acerca de sua aplicabilidade, especialmente no que diz respeito aos casos das empresas em recuperação judicial.
Isso porque, a metodologia, embora amplamente utilizada no meio falimentar, é revolucionário no âmbito recuperacional e no entendimento deste causídico, mostra ser uma alternativa interessante que demanda complexa operação para que seja constituída.
Em linhas gerais, observa-se que a única condição imposta pela Lei é de que os credores detentores dos créditos de natureza extraconcursal recebam o crédito em condição semelhante a que teriam caso a recuperação judicial fosse convolada em falência.
A ideia é que os credores tenham garantido o direito de recebimento do crédito tal como ocorresse o encerramento definitivo da atividade empresarial.
Fato é que existe margem para a exploração do instituto em espeque, especialmente sob a ótica de favorecimento dos credores no recebimento dos valores devidos pela empresa nessa situação.
Mas não é só. Permitir a alienação do principal estabelecimento da empresa como forma de recuperação judicial é viabilizar a continuidade das atividades empresariais que, além de garantir de forma satisfatória o pagamento dos credores concursais e extraconcursais, permite o pagamento do passivo fiscal, viabiliza a manutenção e geração de postos de trabalho, pagamento de tributos, geração de lucro, além de contribuir para o desenvolvimento econômico e social de uma forma geral.
Isso porque, a convolação de uma recuperação judicial em falência não é medida satisfatória, já que vem acompanhada da depreciação dos ativos, retardo no pagamento dos credores, inclusive dos créditos tributários, além de sofrer com a marcha processual mais lenta, natural do procedimento falimentar
Apenas à título exemplificativo, é oportuno trazer à baila o estudo recentemente realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ que mostrou o cenário dramático do processo falimentar, que dura em média 16 anos até o seu encerramento.1
O mesmo estudo aponta que o tempo médio para a venda dos bens na falência é de aproximadamente um ano e oito meses, entre a primeira e a última tentativa, enquanto estima-se uma depreciação anual dos bens de aproximadamente 7%2.
Seguindo essa lógica, e sem considerar as reduções naturais atreladas ao procedimento de leilão dos bens - que podem ser verificadas da análise do artigo 142 do mesmo diploma legal -, é possível prever uma depreciação mínima de aproximadamente 10,44% do valor de avaliação, evidentemente prejudicial a todos os credores.
"Excepcionalmente, a medida pode garantir a maximização do produto da alienação, de modo a propiciar a manutenção ou retomada da atividade, equacionamento do passivo concursal e extraconcursal da empresa.
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1 Disponível em: https://www.tmabrasil.org/blog-tma-brasil/noticias-em-geral/falencia-dura-pelo-menos-16-anos-e-paga-pouco-credor-aponta
2 Percentual médio levando-se em conta os percentuais de depreciação apontados pela Receita Federal de 4% (quatro por cento) para edifícios e 10% (dez por cento) para máquinas e equipamento, instalações e móveis e utensílios
Fonte: Migalhas.