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20-10-2023 

Ainda sobre os crimes falimentares nas recuperações judiciais

A promulgação da Lei nº 11.101, de 2005, consolidou, no âmbito nacional, uma mudança de paradigma deflagrada no mundo ocidental ainda no Código Comercial francês de 1807, dissociando por completo a crise empresarial da configuração de prática delitiva atribuível ao empresário.

Em outras palavras, foi a partir da legislação napoleônica que a crise da empresa deixou de ser considerada infração penal por si só, até mesmo por influência do princípio da lesividade inerente ao Direito Penal.

Foi esse o cenário da extinção do instituto do inquérito judicial promovida pela Lei nº 11.101, de 2005, especificamente ao revogar o artigo 104 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945.

Essa nova realidade normativa estabeleceu discussão quanto ao papel daqueles que atuam nos pedidos de recuperação judicial e falência em relação à apuração da prática de delitos falimentares.

A conjugação do artigo 22 da Lei nº 11.101, de 2005, com a previsão do artigo 40 do CPP, sobretudo a partir da titularidade da ação penal por parte do Ministério Público (artigo 129 da Constituição), indica como deve ser tratada a questão da prática de crimes falimentares.

Ante essa nova realidade legal, a constatação de indícios de práticas infracionais por parte de qualquer dos credores, ou mesmo do administrador judicial, do membro do Ministério Público e do próprio juiz, ensejará a instauração do respectivo procedimento investigativo.

A recente aprovação da Recomendação nº 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público se propõe justamente a regulamentar a atuação do titular da ação penal ante a constatação de indícios da prática de crime falimentar.

É certo que a indiciação de qualquer delito justifica, por si só, a atuação da polícia judiciária mediante instauração de inquérito policial e, conforme as circunstâncias do fato, pode redundar inclusive em atuação de outros órgãos de controle administrativo, como agências estatais.

Ainda assim, não há dúvidas de que caberá ao Ministério Público o protagonismo em qualquer atividade persecutória, o que exalta a importância do regulamento do Conselho Nacional do Ministério Público.

Tanto assim que fica recomendada expressamente a instauração de procedimento preparatório (inquérito civil ou equivalente), objetivando a apuração de eventual infração penal e mesmo a salvaguarda de interesses coletivos subjacentes à crise da empresa (artigo 6º da Recomendação nº 102/2023/CNMP), inclusive mediante atuação de centros de apoio especializado e cooperação com o Ministério Público do Trabalho (artigos 7º e 8º da Recomendação nº 102/2023/CNMP).

Assim, a recomendação editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público tem o importante papel de estabelecer diretrizes para uma atuação efetiva e, sobretudo, qualificada, do titular da ação penal na apuração de indícios de crimes falimentares, cuidando inclusive para que as medidas não interfiram ou mesmo prejudiquem a possibilidade de reestruturação da atividade empresária, em decorrência do princípio da preservação da empresa.

 

Fonte: Conjur.

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