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17-10-2014 

Administrador de companhia falida e aberta

A doutrina estrangeira tem acentuado o duplo âmbito da responsabilidade dos administradores

A Lei nº 11.101, de 2005, completará dez anos em breve. Nesse período, foram distribuídos 10.987 pedidos de recuperação judicial e de falência no Rio de Janeiro (o TJSP não disponibiliza essa informação).

Não obstante a declaração de falência e a propositura da ação de recuperação judicial sejam indícios veementes de má-gestão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registra pouquíssimas ações de responsabilidade civil contra os administradores de empresas falidas e em estado de crise econômico-financeira, ajuizadas por pessoas físicas ou jurídicas para obter reparação completa e cabal dos prejuízos diretos que lhes causaram os membros do conselho de administração e da diretoria por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, em especial no tocante às companhias abertas de grande porte, nas quais o número de acionistas, trabalhadores, credores e consumidores é sempre expressivo e se exige uma gestão sustentável em termos econômicos, ecológicos e sociais. O fato levou a doutrina estrangeira a dedicar-se à discussão da "responsabilidade social empresarial", tema que demanda aprofundado estudo dos doutos em sede própria. Aqui, agora, vou tratar apenas da responsabilidade dos administradores de companhias abertas falidas e em recuperação judicial.

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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