Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

21-07-2017 

Ações contra empresa em recuperação devem ser analisadas pelo juízo próprio

No caso de uma empresa em recuperação judicial, as ações contra ela devem ser analisadas pelo juízo da recuperação. Com essa tese, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, suspendeu duas reclamações trabalhistas contra uma empresa de transporte, em processo de recuperação judicial.

A ministra também designou provisoriamente o juízo da recuperação (4ª Vara Cível de Goiânia) para decidir sobre eventuais medidas urgentes nas execuções trabalhistas.

Nas duas ações, segundo a empresa, os magistrados de primeira instância determinaram o prosseguimento das execuções trabalhistas mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, inclusive proferindo decisões com a determinação de atos de indisponibilidade de bens.

Para a empresa, somente o juízo da recuperação judicial teria competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens da pessoa jurídica em recuperação.

Preservação da empresa
A ministra Laurita lembrou que a Lei 11.101/05 estabelece normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.

A presidente destacou que, em casos semelhantes aos trazidos nos conflitos de competência, a 2ª Seção já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação.

“Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que o crédito trabalhista que tenha origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare”, concluiu a ministra, ao deferir parcialmente os pedidos de liminares da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 152.916
CC 152.908

Fonte: Consultor Jurídico

Perguntas e respostas

Sem Foto