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02-05-2016 

A recuperação judicial no novo CPC

As mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) geram impactos no sistema de insolvência brasileiro. O novo código é lei geral que deve prevalecer sobre a lei especial. Todavia, em razão de sua aplicação supletiva e subsidiária, as regras trazidas pelo novo CPC também terão aplicação aos procedimentos especiais naqueles aspectos não regulados expressamente pela lei especial.

[...]

Diz o artigo 219, caput, do novo código que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Nesse sentido, tem-se que todos os prazos processuais previstos na Lei nº 11.101/05, estabelecidos em dias, deverão ser contados em dias úteis.

Assim, por exemplo, devem ser contados em dias úteis os prazos para habilitação e/ou divergência administrativa (artigo 7º, parágrafo 1º da LRF - 15 dias); para o administrador judicial apresentar a relação de credores (artigo 7º, parágrafo 2º da LRF - 45 dias); para apresentação de habilitações e/ou impugnações judiciais (artigo 8º, "caput", da LRF - dez dias).

[...]

Entretanto, deve-se atentar que a regra do artigo 219 do novo CPC aplica-se apenas a prazos processuais e que são contados em dias. Nesse sentido, as situações tratadas abaixo não estão abrangidas pela nova forma de contagem de prazo.

Os prazos estabelecidos na lei ou no plano de recuperação judicial para cumprimento das obrigações e pagamento dos credores não são considerados prazos processuais e, portanto, não são atingidos pela regra do artigo 219 do novo CPC. Assim, por exemplo, o prazo estabelecido no artigo 54, parágrafo único, da LRF para pagamento de créditos trabalhistas deve continuar a ser contado em dias corridos.

[...]

O prazo do "automatic stay" não se estabelece em função da proteção dos interesses de credores, nem da devedora. A razão de existir da suspensão das ações e execuções contra o devedor é viabilizar que a negociação aconteça de forma equilibrada durante o processo de recuperação judicial, sem a pressão de credores individuais contra os ativos da devedora - que devem ser preservados para o oferecimento de plano de recuperação judicial que faça sentido econômico - como forma de proteger o resultado final do procedimento, qual seja, a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da manutenção das atividades da devedora (empregos, recolhimento de tributos, circulação de bens, produtos, serviços e riquezas).

Diante disso, a interpretação de que o prazo de "automatic stay" deva ser contado em dias corridos, quando os demais prazos processuais na recuperação judicial se contarão em dias úteis, poderá levar à inviabilidade de realização da AGC e da análise do plano pelos credores e pelo juízo dentro dos 180 dias.

[...]

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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