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31-08-2020 

A recuperação judicial do empresário rural

No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.800.032/MT, que tratou da aplicação da Lei 11.101/2005 ao empresário rural que não estava inscrito na Junta Comercial pelo biênio anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial.

Entre os fundamentos utilizados, destaca-se o voto do ministro Raúl Araújo, relator designado do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, ao reconhecer que a facultatividade da inscrição do empresário rural na Junta Comercial derivada do artigo 971, do Código Civil, o coloca em situação de permanente regularidade: “o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para este, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

No mesmo sentido, o ministro Luis Felipe Salomão consignou que a qualidade de empresário rural também deve ser verificada de acordo com a Teoria da Empresa, isto é, “diante da comprovação do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Como mencionamos em colunas anteriores, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o entendimento majoritário a partir de 2013 também era de que a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis tinha natureza declaratória e com eficácia retroativa, isto é, o registro alcança todo o período em que exerceu a atividade rural com os elementos de empresa.

Deste modo, terão direito à recuperação judicial os empresários rurais que desenvolvam a atividade rural de modo organizado, profissional e voltado ao mercado há mais de dois anos e cuja inscrição na Junta Comercial seja anterior à distribuição do pedido, para fins meramente procedimentais do artigo 51, inciso V, da Lei 11.101/2005.O julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT confirmou o entendimento jurisprudencial majoritário do TJ-SP.

Em junho de 2020, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, deu mais um passo na compreensão da recuperação judicial do empresário rural e destacou que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes antes do registro na Junta Comercial. Diante deste entendimento, anova fronteira a ser debatida é a concursalidade ou não das dívidas pessoais do empresário rural individual.

Neste sentido, destaca-se que a Lei 11.101/2005 se aplica única e exclusivamente às atividades empresárias, assim entendidas aquelas atividades qualificadas pelos requisitos do artigo 966, do Código Civil. Ao mencionar a “empresa”, a Lei 11.101/2005 faz referência à atividade, eis que separou os conceitos de empresa e empresário, para enfocar na preservação da atividade empresária, e não do empresário.

Assim, tendo em vista o propósito da Lei 11.101/2005 — a preservação da empresa —, com significativos avanços e adaptações jurisprudenciais para permitir o processamento da recuperação judicial em que a empresa é desenvolvida por sujeitos que não são empresários, como associações e cooperativas, evidente que os créditos sujeitos a este regime devem se vincular funcionalmente à atividade que se pretende proteger.

Portanto, de acordo com a Teoria da Empresa e pelo escopo de preservação da empresa declarado na Lei 11.101/2005, entende-se que são concursais todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vinculados à atividade empresarial, isto é, excluindo-se as dívidas pessoais do empresário rural individual. No caso concreto, um dos desafios que será imposto ao intérprete é o da distinção entre as dívidas pessoais e as dívidas vinculadas à atividade rural, cuja conceituação foi deixada a cargo da doutrina.

Importantíssima será para a análise da Teoria da Agrariedade proposta pelo professor italiano Antonio Carrozza, consagrada no direito italiano, francês e brasileiro, na qual o fator predominante é o desenvolvimento de um ciclo biológico, concernente à criação de animais como de vegetais, que surge ligado direta ou indiretamente ao desfrute das forças e dos recursos naturais, resultando na obtenção de frutos (vegetais ou animais) destinados ao consumo direto, como tais, ou derivados de várias transformações.

Fonte: ConJur

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