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07-01-2019
A opção extrajudicial de recuperação de empresas
Por Murilo Aires
Com a grande judicialização promovida no país e o reconhecimento dos problemas que podem ser incrementados pelo abarrotamento das vias judiciais, o movimento legislativo cria e incentiva a utilização de procedimentos que se realizem fora da esfera judicial ou, ao menos, abreviem o trâmite perante os juízos, mas com o mesmo reconhecimento dos atos.
Se o tempo é uma preocupação natural daqueles que dependem de decisões advindas da (lenta) marcha processual, a dinâmica da atividade empresarial apresenta diariamente questões incompatíveis com o ritmo dos processos judiciais, de modo que muitas discussões acabam por perder seu objeto ou sua eficácia, antes da conclusão do processo, sem a devida solução, e aumentando desnecessariamente os custos da empresa.
A rotina das recuperações judiciais convive com tais adversidades, sendo que compatibilizar os esforços de soerguimento da empresa com os custos do processo, o cumprimento das devidas formalidades e a ingerência de determinados agentes externos por vezes se apresentam como um verdadeiro desafio. A opção extrajudicial de recuperação de empresas proporcionou uma alternativa em face de tais contrariedades.
Na recuperação extrajudicial não há intervenção do Ministério Público, nomeação de administrador judicial nem mesmo prazo mínimo de dois anos de supervisão judicial. Nesse caso, a ação trata apenas de um pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial por sentença, a qual passa a constituir título executivo a ser executado em caso de descumprimento.
Algumas vantagens da opção extrajudicial podem ser seguramente apontadas. Primeiramente, é possível uma renegociação parcial das dívidas, podendo se envolver, por exemplo, apenas aqueles credores com os quais seja essencial para reerguer o devedor, respeitando as particularidades de sua estrutura e de sua situação de crise. Além disso, a limitação da atuação judicial apenas para homologação do plano, a não intervenção do Ministério Público, e a não nomeação de administrador judicial contribuem para a maior liberdade e agilidade da estratégia e para menor ingerência sobre o controle da empresa e exposição da imagem.
Aspecto diretamente ligado à possibilidade de recuperação da empresa, a opção extrajudicial pode desonerá-la de altos custos em relação ao procedimento judicial, os quais impactariam consideravelmente o caixa, tais como taxas judiciárias e relevantes honorários de um administrador judicial.
Não obstante, se a recuperação extrajudicial apresenta essas vantagens, por que é tão pouco utilizada no Brasil? Os números são expressivos nesse sentido. Segundo os dados do Serasa Experian, de janeiro a junho do ano de 2016, 926 recuperações judiciais foram requeridas, sendo apenas 20 pedidos de homologação de planos de recuperação extrajudicial. Entre janeiro e junho de 2017, o número de solicitações diminuiu para 10.
Em termos de requisitos a serem cumpridos pelo devedor, a recuperação extrajudicial não se diferencia da judicial, sendo necessária a comprovação do exercício regular da atividade empresária por ao menos dois anos, adesão mínima dos credores, inexistência dos impedimentos de ser falido, de condenação por crimes falimentares ou sentença concessiva de recuperação judicial obtida a menos de dois anos.
Sobre os credores que poderão ser submetidos ao plano, a diferença da forma extrajudicial consiste na vedação de imposição também aos trabalhadores e credores por acidente de trabalho, os quais constituem a classe I no caso da recuperação judicial. O conteúdo do plano também não se distingue entre as modalidades judicial e extrajudicial.
Contudo, alguns efeitos passam a traçar a distinção entre as formas de recuperação. Não se aplica a suspensão das ações e execuções contra o devedor por 180 dias, prevista no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05. Logo, os credores não sujeitos ao plano podem, inclusive, requerer a decretação da falência da empresa, mesmo após a homologação da recuperação extrajudicial. Além do mais, os credores sujeitos ao plano são aqueles permitidos por lei e incluídos no plano de recuperação extrajudicial, inaplicável a regra geral de sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, determinada pelo artigo 49, caput, da Lei 11.101/05.
Outra distinção relevante é o percentual de créditos favoráveis necessários à aprovação ou imposição do plano de recuperação. No processo judicial, o plano deverá ser aprovado pela maioria simples dos credores trabalhistas presentes em assembleia e por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes, tanto na classe de garantias reais quanto na quirografária. Já na recuperação extrajudicial não há a necessidade formal de uma assembleia de credores, e tratando-se da modalidade impositiva (em que não se conta com a anuência de todos os credores), o plano deve ser assinado por, pelo menos, 60% de todos os créditos de cada espécie definida.
Tendo em vista essas distinções, um aspecto fundamental para determinar a opção por uma das modalidades de recuperação é a estratégia negocial traçada, o que envolve as causas da situação de crise da empresa, a natureza e o volume dos créditos envolvidos e mesmo o perfil e a proximidade da companhia com os credores.
Em uma crise empresarial mais profunda, em que as razões envolvem a própria dificuldade produtiva da empresa, a natureza e o volume dos créditos devidos são dissipados em uma série de credores relevantes, a iniciativa de negociação prévia de um plano de recuperação extrajudicial pode não só ser de complicada execução em tempo hábil, como insegura na medida em que alguns credores, cientes da situação, podem passar a mover ações contra a empresa para se antecipar ao procedimento de recuperação ou mesmo agregar poder de barganha na negociação. O envolvimento de instituições menos flexíveis a acordos também pode inviabilizar a estratégia negocial, fazendo-se necessária alguma imposição jurisdicional.
Na situação imaginada, ainda que se tenha êxito na homologação da recuperação extrajudicial, o cumprimento do plano não conta com o “fôlego” do stay period, sendo que o surgimento de adversidades pode frustrar o planejamento estratégico realizado.
Assim, uma frequente complexidade e profundidade das crises empresariais no ambiente brasileiro pela recessão econômica, e uma ausência de comportamento cooperativo entre devedores e credores, são fatores que podem explicar a pouca utilização da recuperação extrajudicial tal como disposta na Lei 11.101/05.
Por outro lado, em outras ocasiões, a via extrajudicial pode ser um instrumento hábil a proporcionar fôlego à empresa em crise, sem gastos desnecessários do processo judicial. Fatores como a maior acessibilidade aos credores, concentração das dívidas mais expressivas ou mesmo a maior previsibilidade da situação de crise podem permitir uma recuperação extrajudicial de sucesso e que garantem o soerguimento da empresa de forma mais célere e com menor custo.
É normal encontrar situações nas quais a empresa, ao constatar o crescimento das dívidas e uma repentina escassez de capital de giro, passa a contrair relevantes empréstimos com instituições financeiras, comprometendo ainda pessoas físicas e bens em termos de garantia. E, então, após a continuidade e agravamento da crise, as financiadoras passam a ser, frequentemente, as principais credoras das recuperações judiciais, detentoras de substancial garantia, quando não se furtam à sujeição da recuperação por serem titulares de propriedade fiduciária.
Deparando-se com momentos iniciais de uma crise financeira da empresa, antes de se contrair novos e emergenciais empréstimos, pode ser interessante analisar a opção extrajudicial da recuperação de empresas, enquanto ainda possa se apresentar como um viável e eficiente instrumento para a estratégia de soerguimento.
Em último caso, vale destacar que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não é causa de impedimento para o pedido de recuperação judicial, em nenhuma hipótese (artigo 48, Lei 11.101/05).
Referências
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Oliveira, Manuel Antônio de. Recuperação extrajudicial de empresas. In: COSTA, Daniel Carnio. Comentários completos à lei de recuperação de empresas e falências. vol. 2. Curitiba: Juruá, 2015.
PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Recuperação extrajudicial: o instituto natimorto e uma proposta para a sua reformulação. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco (coord.). Direito das empresas em crise: problemas e soluções - São Paulo: Quartien Latin, 2012.
REICHERT, Fabíola Polverini. As vantagens da Recuperação Extrajudicial. Migalhas, 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277831,101048-As+vantagens+da+Recuperacao+Extrajudicial. Acesso em: 11 dez. 2018.
SERASA EXPERIAN. Recuperações judiciais no Brasil avançam quase 10% no primeiro semestre, aponta Serasa Experian. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/recuperacoes-judiciais-no-brasil-avancam-quase-10-no-primeiro-semestre-aponta-serasa-experian. Acesso em: 11 dez. 2018.
Fonte: Consultor Jurídico