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22-01-2021 

A Lei nº 14.112/2020 e o veto ao artigo 55-A: análise do impacto fiscal

A Lei nº 14.112, de 24/12/2020, promoveu significativas mudanças nas regras atinentes à recuperação judicial e à falência das empresas. O texto normativo também teve repercussão e introduziu novidades ou mudanças em outros ramos do Direito, inclusive na seara tributária. Apesar de alguns dispositivos aprovados na lei terem sido vetados pelo presidente da República, mesmo assim podemos visualizar repercussões fiscais.

Tratam-se das disposições contidas no artigo 2º da Lei nº 14.112/2020, que pretendia adicionar o artigo 55-A à Lei nº 11.101/2005. O dispositivo cuidava dos efeitos tributários gerados pelas renegociações de dívidas no âmbito da recuperação judicial. Isso porque, na renegociação das dívidas, as empresas em recuperação poderão obter descontos no montante do débito, fato que poderá influenciar na apuração do resultado contábil e afetar o cálculo dos tributos.

Com isso, o dispositivo pretendia explicitar que eventual ganho (redução de um passivo) decorrente da obtenção dos descontos poderiam ser compensados com prejuízos fiscais acumulados, sem a limitação dos 30% ("trava de 30%") para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Importante destacar que não é todo desconto obtido na recuperação judicial que irá impactar o resultado fiscal. A incidência ou não do IRPJ e da CSLL deve levar em consideração se a dívida reduzida foi apropriada como uma despesa, em período anterior, independentemente de ter sido paga ou não, e, cumulativamente, já ter sido incluída para fins da apuração do lucro real. Se a dívida não impactou o resultado do lucro real em período anterior, o desconto posterior não deverá ser reconhecido fiscalmente como um ganho.

Ademais, a alteração legislativa afastava a incidência das contribuições sobre a receita bruta (PIS/Cofins) para os aludidos descontos. Na realidade, o dispositivo não criaria novo regime de tributação ou benefício fiscal, pois o desconto obtido na recuperação judicial deve ser juridicamente caracterizado como uma recuperação de despesa e não corresponde a uma receita fiscal. Logo, não se amolda à incidência e ao cômputo na base de cálculo das contribuições.

Ainda, o dispositivo permitia a dedutibilidade das despesas decorrentes de obrigações assumidas pelo plano de recuperação judicial. Igualmente, ao nosso sentir, o dispositivo não criaria um benefício fiscal, uma vez que a legislação fiscal possibilita a dedução de todas as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 4.506/1964, artigo 47 e artigo 311 do Regulamento do Imposto sobre a Renda). No caso, as obrigações assumidas no plano de recuperação, por sua própria natureza, buscam preservar a própria empresa e são fiscalmente dedutíveis.

Pois bem, a justificativa para o veto do dispositivo foi a seguinte: "Os dispositivos propostos concedem benefícios tributários para hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, (...)tais medidas ofendem o princípio da isonomia tributária, acarretam renúncia de receita (...)".

O fundamento para o veto, no entanto, não procede, pois, ao menos no que se refere aos incisos I e III do artigo 50-A, a lei não criaria nenhum benefício fiscal, não ofenderia a isonomia ou proporcionaria mudanças na sistemática de apuração dos tributos. Ao contrário do consignado nas razões do veto, a introdução do texto legislativo seria salutar apenas pela sua função mitigadora de conflitos entre a administração tributária e o contribuinte.

Vale repisar que tais disposições, na verdade, são dispensáveis, pois, pela sua própria natureza de despesa dedutível, esse tipo de desconto obtido na recuperação judicial enquadra-se como uma recuperação de despesa, portanto, não corresponde a uma receita fiscal e, por isso, não deverá ser computado na base de cálculo de tributos e nem poderá haver tributação sobre ele.

Fonte: ConJur

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