Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

02-09-2014 

A Lei de Recuperação de Empresas

Recentemente, com vistas a aprimorar o tratamento conferido às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), foi sancionada a Lei Complementar nº 147 (LC 147), que promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123 e em outras legislações, dentre as quais a Lei de Recuperação de Empresas (LRE). Todavia, o propósito do legislador pode não ser atingido e, ao contrário, há sério risco de efeitos nocivos a todo o sistema recuperacional.

Primeiramente, foi criada uma nova classe de credores, representada pelos titulares de créditos enquadrados como ME ou EPP, que votarão por cabeça na deliberação acerca do plano de recuperação e contarão com representante no comitê de credores. Contudo, o almejado benefício às MEs e EPPs altera significativamente o sistema de votação das assembleias gerais de credores.

Resguardadas as notórias críticas à divisão de classes preexistentes, fato é que a nova classe surge não com base na natureza de seu crédito, mas na qualidade do credor, o que já cria, por si, importante distorção.

Empresas viáveis podem ser condenadas à falência e planos inviáveis apoiados em troca de pagamento antecipado

Além disso, mais uma vez o legislador reuniu, na mesma classe, credores com interesses não necessariamente convergentes, o que dificulta a coordenação e a formação da vontade deles, alterando substancialmente o resultado da deliberação sobre o plano. Empresas viáveis podem ser condenadas à falência, enquanto planos de devedores inviáveis podem ser apoiados em troca da promessa de pagamento antecipado dos créditos das MEs e EPPs, geralmente menores. Melhor seria que o tratamento legal diferenciado a esses credores consistisse na atribuição de alguma vantagem no pagamento de seus créditos.

Não bastasse isso, o legislador esqueceu-se de alterar o art. 58 da LRE, que contém quórum alternativo de aprovação do plano (o "cram down"), na premissa de serem três as classes votantes. Isto certamente desafiará a doutrina e a jurisprudência na procura de uma resposta.

Por outro lado, embora integrem uma classe separada na recuperação judicial, as MEs e EPPs tiveram seus créditos incluídos dentre aqueles com privilégio especial na falência, ao lado dos créditos dos microempreendedores individuais. Mas a lei não disse que os empreendedores individuais integram a classe das MEs e EPPs na recuperação judicial. Portanto, onde estes seriam classificados?

Ademais, a remuneração do administrador judicial foi reduzida ao limite de 2%, no caso de MEs e EPPs. Mas esse limite aplica-se a todos os procedimentos envolvendo MEs e EPPs? Quanto à falência, o limite não carece de fundamento, já que os ativos serão liquidados e a empresa, como regra, encerra suas atividades.

Para os casos das MEs e EPPs em crise, o legislador buscou fomentar a apresentação do plano de recuperação judicial especial, instituto limitado e pouco utilizado até então. Agora, tal plano abrangerá não só créditos quirografários, mas todos aqueles existentes na data do pedido, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da LRE.

O plano especial também vai prever pagamento dos débitos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Mas substituiu-se a correção monetária e os juros de 12% ao ano pela taxa Selic, e franqueou-se ao devedor formular proposta de abatimento do valor das dívidas. Porém, foi mantida a previsão de que não será convocada assembleia de credores para deliberar sobre o plano especial. Logo, de que maneira o credor formulará tal proposta? A cada credor individualmente? Apresentando-a no juízo?

Ainda, diz a LRE que o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial da ME ou EPP e decretará a falência se o plano especial sofrer objeções de credores titulares "de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45". A confusão é total!

O art. 45 diz que o plano deverá ser aprovado pelas classes referidas no art. 41 da LRE, conforme sistema de votação lá previsto. Entretanto, essas classes não correspondem às "classes" do art. 83, que trata simplesmente da ordem de pagamento na falência. Então, como serão computadas as objeções dos credores?

A título de exemplo: por um lado, os créditos de MEs e EPPs foram incluídos dentre aqueles com privilégio especial na falência. Por outro, compõem agora classe própria pelo art. 41 e votam por cabeça, separadamente da classe em que estão os demais créditos com privilégio especial, que votam por cabeça e por valor.

Por último, se houver apenas um credor em alguma dessas "classes" do art. 83 e somente ele se opor ao plano, o juiz decretará a falência?

É legítimo, desejável e salutar que MEs e EPPs sejam incentivadas e recebam tratamento diferenciado. Contudo, sem entrar no mérito da discussão sobre a constitucionalidade formal das alterações realizadas, isso deve ser feito com prudência, debate público e ampla reflexão, sob pena de serem criados instrumentos ineficientes, que geram mais confusão e alteram premissas fundamentais do sistema vigente.

Leonardo Adriano Ribeiro Dias é mestre e doutorando em direito pela USP, advogado, sócio do escritório Turci Advogados, associado ao Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR) e membro da INSOL International

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Por Leonardo Adriano Ribeiro Dias

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3677112/lei-de-recuperacao-de-empresas

Perguntas e respostas

Sem Foto