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19-10-2015
A Lei de falências em tempos de crise
A Lei de Falências acaba de completar 10 anos. Renomados juristas têm se reunido em eventos organizados país afora para celebrar este marco, criando um ambiente propício para uma detida avaliação dos resultados até aqui obtidos com a aplicação desta lei, que se apresentou com aspectos inovadores visando a adequação do direito falimentar à realidade empresarial do século XXI.
É também nestes tempos de crise econômica que o empresário, ciente dos modernos instrumentos de proteção que a lei lhe propicia, procura informações a respeito da eficácia de suas regras, sendo, sob esse aspecto, alarmantes os resultados de pesquisas divulgadas pela imprensa, informando ser ínfimo o percentual de empresas que pedem recuperação judicial e saem do processo efetivamente recuperadas.
A despeito dos questionáveis critérios adotados em tais pesquisas, merece atenção um argumento que invariavelmente é utilizado para justificá-las, segundo o qual o empresário brasileiro só recorre à recuperação quando não vê outra saída.
De fato, isso já ocorria no antigo regime da concordata e continua sendo comum na vigência do atual sistema legal.
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E é assim que se forma o círculo vicioso. O empresário em transitória, e muitas das vezes superável, crise financeira protela ao máximo o ajuizamento da medida judicial apta a garantir a sua recuperação e passa a tomar decisões gerenciais que posteriormente se mostram equivocadas, até finalmente atingir o ponto no qual constata que a manutenção das atividades está ficando insustentável e decide bater às portas do Judiciário, em busca de uma recuperação que, a essa altura, pode ter se tornado improvável.
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Por José Alexandre Corrêa Meyer - advogado especializado em direito empresarial
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