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13-06-2026
A falência como mecanismo subsidiário de arrecadação
Ao julgar o Recurso Especial 2.196.073/SE, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça promoveu um verdadeiro overruling de sua orientação jurisprudencial, reconhecendo a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência após a frustração da execução fiscal e superando o seu entendimento de que o crédito tributário deveria ser perseguido pela via executiva própria.
O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de mais de R$ 12 milhões inscritos em dívida ativa, sendo que, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, a União requereu a falência da sociedade empresária com fundamento na execução frustrada.
Esse pedido, contudo, foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau, sob o entendimento de que a Fazenda Pública não possuiria legitimidade nem interesse processual para utilizar a via falimentar como mecanismo de cobrança de créditos fiscais, sendo mantida essa decisão pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Nesse cenário, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (REsp 2.196.073/SE), ao qual a 3ª Turma do STJ entendeu por reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência quando a execução fiscal restar frustrada.
Ocorre que essa decisão representou uma verdadeira mudança de entendimento do STJ em relação à legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública requerer a falência.
Todavia, é necessário ressaltar que essa mudança não decorre apenas da interpretação literal do artigo 97, IV, da Lei 11.101/2005, que autoriza “qualquer credor” a requerer a falência do devedor, mas parte de uma reconstrução sistêmica da legislação falimentar após a vigência da Lei 14.112/2020.
Aliás, a 3ª Turma do STJ levou em consideração a inquestionável ampliação da participação do Fisco no processo falimentar e das discussões envolvendo a necessária compatibilidade entre execução fiscal e falência.
O problema, contudo, talvez não esteja propriamente na legitimidade ativa da Fazenda Pública, porquanto essa possibilidade sempre encontrou amparo em parcela relevante da doutrina e, na própria lei, que não diferencia credores públicos e privados, mas na transformação da frustração executiva em fundamento suficiente para justificar o deslocamento da cobrança tributária para o processo falimentar.
Essa questão parece ser bastante relevante porque a execução fiscal frustrada não constitui, necessariamente, prova de insolvência empresarial, mas acaba revelando a deficiência estrutural do modelo brasileiro de recuperação do crédito público: execuções ajuizadas tardiamente, excesso de litigiosidade e dificuldades de localização patrimonial.
O problema é que não se pode colocar tudo dentro do mesmo “saco”, pois, de fato, a inadimplência tributária pode decorrer de fraude, mas também pode refletir crises conjunturais, incapacidade momentânea de liquidez ou simplesmente a conhecida ineficiência da execução.
Nesse ponto, o entendimento da 3ª Turma do STJ no REsp 2.196.073/SE parece promover uma perigosa aproximação entre inadimplemento tributário e insolvência.
Isso porque a falência não constitui mecanismo adequado de satisfação de crédito. Trata-se do mais gravoso instrumento do Direito Empresarial, com efeitos que transcendem a esfera patrimonial do devedor e irradiam consequências sobre trabalhadores, fornecedores, cadeia produtiva, arrecadação futura e circulação econômica.
Logo, a falência não parece ser um método coercitivo de cobrança individual, mas sim de organização patrimonial da empresa que, de fato, encontra-se em situação de insolvência.
O problema é que esse raciocínio desloca a racionalidade do sistema falimentar: a falência deixa de decorrer da constatação de insolvência para surgir como reação à inefetividade dos mecanismos arrecadatórios tradicionais. E é justamente aí que emerge a discussão sobre sanção política.
No que tange a essa questão, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento contrário à utilização de meios indiretos de coerção estatal destinados a constranger o contribuinte ao pagamento de tributos, tanto que editou a Súmula nº 70, segundo a qual “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”.
A lógica desse entendimento sempre foi impedir que o Estado, diante das dificuldades inerentes à cobrança, utilize instrumentos excessivamente gravosos para compelir economicamente o devedor.
Falência possui finalidade diversa da coerção arrecadatória
Também é verdade que o acórdão tenta afastar expressamente essa conclusão ao afirmar que o pedido falimentar não deve ser compreendido como “meio coercitivo indireto”, mas como instrumento legítimo de saneamento do mercado.
Isso porque, na prática, a utilização do pedido de falência após execução frustrada produz inequívoco efeito de pressão econômica e institucional sobre o contribuinte, especialmente em um ambiente no qual a Fazenda Pública já dispõe de um conjunto extremamente robusto de mecanismos de cobrança: execução fiscal privilegiada, protesto de CDA, averbação pré-executória, redirecionamento patrimonial, Sisbajud, “teimosinha”, arrolamento de bens, medidas cautelares fiscais e ampla integração de dados patrimoniais.
A própria Portaria PGFN nº 903/2026 parece evidenciar esse movimento de expansão gradual dos instrumentos de coerção patrimonial ao disciplinar expressamente o pedido de falência formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Isso porque a Portaria PGFN nº 903/2026 estabelece como requisitos para requerer a falência do devedor que a dívida seja superior a R$ 15 milhões, ocorra a frustração executiva, bem como que tenha sido constatada a ocorrência das hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Método pode trazer consequências perigosas
Aumenta ainda mais a preocupação quando se observa que a exceção tende a se tornar regra, na medida em que a execução fiscal já produz resultados frustrados em larga escala. Ou seja, se o “esgotamento” da via executiva for compreendido apenas como repetição de diligências formais infrutíferas, o requisito deixará de funcionar como filtro material e passará a operar como mera etapa procedimental para legitimar o pedido falimentar.
Nesse cenário, não restam dúvidas de que a adoção desse método pode (e deve) trazer consequências perigosas, como transformar o procedimento falimentar em mecanismo subsidiário de arrecadação.
Além disso, ao que parece a conclusão desse importante julgamento do STJ está se dirigindo em sentido oposto às políticas adotadas nos últimos anos, tais como o fortalecimento de instrumentos de preservação empresarial, racionalização econômica e negociação entre Fisco e contribuinte.
Logo, o problema da execução fiscal dificilmente será resolvido pelo alargamento progressivo dos instrumentos de coerção estatal, com o aumento da litigiosidade, da pressão patrimonial e das medidas constritivas não necessariamente melhora a recuperação do crédito, especialmente em contextos de crise empresarial real.
Em verdade, o aprofundamento de mecanismos de transação tributária, mediação fiscal e soluções negociais compatíveis com a conciliação entre fisco e contribuinte parecem ser mais eficientes do que criar instrumentos arrecadatórios. Isso porque as empresas viáveis, empregos e a própria arrecadação futura serão preservadas.
Não se está a dizer que a Fazenda Pública não possa requerer falência em hipóteses efetivamente excepcionais, sobretudo diante de estruturas fraudulentas, mas que se tenha cautela para que não se transforme uma simples frustração executiva em presunção de insolvência das empresas.
Se isso ocorrer, contudo, o sistema falimentar deixará gradualmente de ser o direito da insolvência para se converter em instrumento indireto de coerção arrecadatória, o que compromete a lógica do processo falimentar.
Fonte: Conjur.
(48) 3433.8525/3433.8982