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22-08-2014
A existência de impugnações de crédito não é obstáculo para o encerramento da recuperação judicial
Conforme dispõe o artigo 61 da Lei de Recuperação e Falências (LRF), a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão do pedido. Durante esse período, a recuperanda deve ser fiscalizada pelo juízo, vez que o descumprimento de qualquer obrigação acarretará a convolação da recuperação em falência. Passados os dois anos de fiscalização judicial, conforme artigo 62 da lei, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano não mais acarretará convolação em falência, podendo qualquer credor requerer a execução específica da obrigação pelas vias individuais. Nesse sentido, nos termos do artigo 63 da lei, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos (período de fiscalização judicial), o juiz deve decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial.
A clareza da lei, todavia, não tem sido suficiente para que os operadores do direito envolvidos em processos recuperacionais se conformem com o encerramento do recuperação judicial tão logo vencido o prazo de fiscalização judicial diante da constatação da adimplência das obrigações vencidas nesse período.
Tem-se argumentado que o processo de recuperação judicial deve permanecer em andamento, mesmo depois do período de fiscalização judicial, até que sejam julgadas todas as impugnações de crédito, com a consolidação do quadro geral de credores, sob pena de se causar prejuízos aos credores e à recuperanda.
Porém, a existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado não é obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de dois anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, não raras vezes, estão previstas para cumprimento em mais de uma década. Deve-se, assim, aplicar a mens legis, sempre com vistas à efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por dois anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência.
As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de dois anos de recuperação judicial devem ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente. Aplica-se ao caso a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil, com a observação de que a competência para julgar as impugnações de crédito, mesmo depois de extinta a recuperação judicial, continua desse juízo especializado. As ações novas que sejam ajuizadas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não mais existindo juízo universal.
As impugnações já julgadas, mas em fase de recurso, deverão apenas aguardar a decisão final pelo tribunal e, na sequência, serão consideradas títulos executivos judiciais para instruir as ações necessárias à realização prática do crédito reconhecido judicialmente.
O rito a ser empregado aos incidentes convertidos em ação autônoma será o ordinário, por aplicação analógica do artigo 10, parágrafo 6º da Lei de Recuperação e Falências. E o fundamento da sua conversão é justamente o encerramento do processo de recuperação judicial pelo decurso do prazo de fiscalização do plano. A lógica da lei continua a ser observada, sendo plenamente possível a consolidação do quadro geral de credores (que representa uma ideia: o universo dos credores sujeitos ao plano, e não uma peça processual), em momento posterior ao da assembleia geral de credores e também do próprio encerramento do processo, visto que sua estrutura (a da recuperação judicial) é toda voltada à realização dos direitos dos credores e não da valorização da forma pela forma, ou da eternização procedimental em função da burocracia judiciária. O que importa saber, mesmo depois de encerrado o processo de recuperação judicial, é quais são os credores que devem receber de acordo com o plano. Aqueles que não forem contemplados devem exercer o seu direito de acordo com a lei, aplicando-se a conversão em falência (se o descumprimento ocorreu dentro do prazo de dois anos) ou buscando-se a execução individual/pedido de falência (se posterior aos dois anos).
Vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo das impugnações não é adequado e viola a efetividade processual, tendo em vista que a lei admite que qualquer credor pleiteie a inclusão de crédito ou discuta eventual valor ou natureza de seu crédito a qualquer tempo, ainda que de forma retardatária. E mais. Mesmo depois de homologado o quadro geral de credores, admite-se ação própria para discuti-lo. Assim, vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo de todas as impugnações significaria, na prática, eternizar o processo de recuperação judicial indevidamente.
Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e mestre e doutor em direito.
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Por Daniel Carnio Costa
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3663568/o-encerramento-da-recuperacao-judicial