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17-07-2015 

A eficácia da novação na recuperação judicial

Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ­ Recurso Especial nº 1.326.888 ­ entendeu que "não haveria lógica no sistema se a conservação dos diretos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/205) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que media o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais diretos após a concessão definitiva com a homologação judicial".

Essa questão ainda não está sedimentada pela jurisprudência, tampouco pela doutrina. A novação de uma dívida pode ser definida como a constituição de uma nova obrigação em substituição à obrigação original (art. 360, Código Civil Brasileiro de 2002).

O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois regimes distintos: um tratado no próprio Código Civil de 2002 (CC/02), e outro objeto da Lei 11.101. Enquanto a novação civil traz como regra a extinção das garantias da dívida principal, a novação prevista na Lei de Falências traz como regra a manutenção das aludidas garantias sobretudo as reais, que só deverão ser extintas ou substituídas com a aprovação expressa do credor titular da garantia correspondente.

[...]

Por todo o exposto, conclui­- se que não há que se falar em cobrança do coobrigado do valor integral do débito submetido à recuperação judicial quando ocorre o cumprimento do plano pelo devedor principal. Interpretação contrária sobre o tema implicaria a introdução de enorme incerteza e insegurança no processo de recuperação, a ponto de colocar­se em risco a viabilidade de todo o sistema idealizado pela lei.

Por Juliana Bumachar e Miriam E. Levy Heller

Leia mais sobre o assunto: Valor Econômico

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