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25-03-2019 

STJ suspende liminar que permitia apreensão de aviões da Avianca

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, decidiu suspender mais uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitia a apreensão de aviões da Avianca, empresa em recuperação judicial desde dezembro de 2018. A medida é válida até a próxima assembleia geral de credores, marcada para o 29 de março.

No dia 1ª de março de 2019, o ministro acolheu um pedido da companhia aérea contra a decisão do TJ-SP que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas sobre a reintegração das aeronaves em posse da Avianca aos credores.

Além da possibilidade de danos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado aéreo nacional caso os aviões fossem devolvidos aos arrendadores, Noronha também considerou, em suas decisões, que a retirada de 1/3 da frota da companhia, a dez dias da assembleia de credores, comprometeria a própria recuperação da empresa.

"Para além do valoroso interesse de preservação da empresa, deve-se ressaltar a importante função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional e dos potenciais investidores", concluiu o presidente do STJ ao deferir a suspensão.

Direito dos credores
Na ação de recuperação judicial em trâmite na Justiça de São Paulo, o juiz determinou a manifestação da companhia aérea sobre a alegação de não pagamento das parcelas de arrendamento vencidas. Contra essa decisão, os credores interpuseram agravo de instrumento por entenderem que o magistrado deveria ter determinado a imediata devolução dos aviões às arrendadoras.

Em decisão liminar, o TJ-SP concluiu que não poderiam ser suspensos os direitos dos credores de serem reintegrados na posse das aeronaves, sob pena de violação de dispositivos legais e de decisões judiciais anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 2.497

Fonte: Consultor Jurídico

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