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23-04-2024 

STJ afasta abuso de credor que rejeitou plano de RJ porque teria deságio de 90%

Não é razoável que o Poder Judiciário imponha ao credor majoritário das obrigações de uma empresa que aceite deságio de 90% de seu crédito para a aprovação de plano de recuperação judicial.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um banco e afastou a ocorrência de abuso no voto em que impediu a aprovação do plano de soerguimento da devedora.

O banco em questão é o único credor detentor de garantia real. Seu crédito é de 178,2 milhões de euros, o que corresponde a 95% da dívida — os outros credores somam R$ 38,7 milhões a receber da empresa em crise financeira.

De acordo com o plano apresentado na Assembleia-Geral de credores, o crédito do banco sofreria deságio de 90%, um índice mais expressivo do que aquele previsto para as demais classes (créditos trabalhistas e quirografários).

Por esse motivo, o banco foi o único credor a rejeitar a aprovação do plano. O juiz de primeiro grau entendeu que esse voto foi abusivo e decidiu homologar a recuperação judicial pela via do cram down.

Cram down

Esse procedimento está previsto no artigo 58, parágrafo 1º, inciso I da Lei 11.101/2005. Ele permite que o juiz conceda a recuperação judicial mesmo sem a aprovação de todas as classes de credores, como exige o artigo 45.

Há requisitos cumulativos para isso:

  • o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
  • a aprovação de pelo menos três das classes de credores;
  • na classe que o houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de um terço dos credores.

No caso dos autos, dois dos requisitos não estão presentes. Não há voto favorável dos credores de mais da metade do valor dos créditos, já que o banco detém, sozinho, 95% da dívida. E não há voto favorável na classe de credor que rejeitou o plano, já que o banco é o único dessa classe.

Ainda assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a aplicação do cram down porque o banco não demonstrou com dados concretos que a decretação da falência lhe seria mais útil ou benéfica do que a recuperação judicial.

“O voto do agravante revela abuso de direito, pois insiste na rejeição do plano, ciente de que seu voto, sozinho, é capaz de levar à decretação da quebra, sem demonstrar, concreta e objetivamente, que esta lhe acarretaria situação mais favorável”, diz o acórdão.

Sem abuso

Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a posição do TJ-SP ao destacar que o banco não buscou o decreto de falência do devedor, mas apenas a aprovação de um novo plano de recuperação judicial.

Por isso, afastou a ocorrência de abuso. O credor de 95% do crédito que deseja que seja formulado novo plano se comporta de acordo com o propósito da lei, no sentido da superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa.

“Portanto, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.358

 

Fonte: Conjur.

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