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05-05-2020 

Realização de assembleia de credores em meio virtual representa importante evolução, acredita advogado

A fim de otimizar os trâmites judiciais, a Justiça brasileira conta cada vez mais com ferramentas tecnológicas. Não é diferente no âmbito das Falências e Recuperações Judiciais. Há algum tempo, já se discutia a possibilidade da realização de assembleias de credores virtuais, que privilegia a economia processual, evitando gastos para sua operacionalização.

O advogado Diego Vaz, gerente da área de Negócios em Direitos Creditórios da banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, explica que a medida caminhava com introdução cautelosa para garantia de seu implemento de forma segura, notadamente para preservar as prerrogativas dos credores e da própria recuperanda. Além disso, seria necessária alteração da própria legislação, conquanto a lei 11.101/05 não previu a possibilidade da realização de assembleia virtual.

No entanto, os últimos acontecimentos globais acabaram por acelerar o processo de implementação da inovação. Ante as medidas emergenciais ensejadas pela pandemia da covid-19, adveio a recomendação 63 do CNJ, publicada em 31/3/20, que “recomenda aos juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da covid-19”. Daí, sobrevieram decisões por todo o país no sentido de determinar a realização de Assembleias de Credores Virtuais.

Na véspera do feriado de 1º de maio, o advogado Diego Vaz representou um cliente na Assembleia de Credores da Recuperação Judicial das empresas Cotia Empreendimentos Logística e Participações S.A. e Cotia Vitória Serviços E Comércio S.A. (“Grupo Cotia”). O objetivo era discutir aditivo ao plano de recuperação judicial.

O advogado destaca que a assembleia, com duração de pouco mais de duas horas, correu com extrema eficiência, objetividade e sem deixar de observar as prerrogativas dos credores e da recuperanda.

Segundo Vaz, a assembleia promoveu a apreciação das propostas apresentadas, assim como consagrou o "direito a voz" dos credores e proporcionou embates, de forma organizada e sob estrito amparo legal.

"Não há como negar que o formato “virtual” se mostrou eficiente, começando pelo quórum de quase 100% dos credores convocados, viabilizando assim a instauração da AGC em Primeira Convocação; passando por sua realização dinâmica com espelhamento de documentos e apresentações que viabilizaram a apreciação fidedigna e célere dos credores, sobre as propostas e temas trazidos pelas recuperandas; e concluindo finalmente, com os imprescindíveis votos objetivos (dos credores) para cada questão suscitada pelas empresa em recuperação."

Diego Vaz conta que foram admitidas todas as ressalvas fáticas e legais que os credores entenderam necessárias e foi possível fazê-las de forma organizada. "Foi facultado a todos os credores que fizeram suas ressalvas no momento da assembleia a possibilidade de apresentá-las por escrito em documento direcionado à Administração Judicial para que fossem indexadas à Ata de Assembleia de Credores – além do que já constara na referida ata, lida a todos os credores, após encerramento do conclave."

Assim, destacou, foram observados os requisitos legais trazidos pelo artigo 35, inciso I, alíneas “a” e “f” e artigos 36 e 37 da lei 11.101/05, bem como as importantes prerrogativas e normas, que estão presentes nos artigos 38 e 39 da mesma lei.

O advogado destaca que devem ser levados em conta os diferentes cenários de uma assembleia e que a dificuldade seria maior em uma votação de plano de recuperação em si.

"Com efeito, como toda mudança e evolução deve ser feita com cautela, eficiência e reponsabilidade, sobretudo para assegurar os direitos e prerrogativas de todas as partes e de maneira coesa preservar e consagrar o princípio da segurança jurídica."

Mas, para ele, a inovação representa importante evolução, que figura como medida eficaz no processo de recuperação judicial.

Processo nº 1115829-47.2016.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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