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07-02-2024 

Cláusula que suspende garantias em RJ é legítima apenas para quem aceita plano

A cláusula que prevê suspensão ou supressão de garantias em um plano de recuperação judicial é válida apenas para os credores que aceitaram o planejamento, não tendo eficácia para os que se ausentaram da assembleia ou votaram contra o documento.

Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, aceitou um recurso especial da filial brasileira do China Constrution Bank e do Banco Múltiplo, que ajuizaram ação como credores da empresa Engevix.

Os autores pleitearam que fosse reconhecida como legal e eficaz uma cláusula do plano de RJ em que está estipulado que, com a homologação do documento, é válida a suspensão da exibigilidade das garantias, incluindo os créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores  mas apenas para quem concordou com o plano na época da assembleia-geral de credores.

Na primeira e segunda instâncias, os respectivos juízos decidiram que a suspensão das garantias estipulada pela cláusula no contrato era válida inclusive para os credores que tinham votado de forma contrária ao documento. Foi contra essas decisões que os bancos se insurgiram.

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, foi contrário à intenção dos bancos credores, citando que não seria saudável para a própria RJ alterar as condições estipuladas em assembleia há seis anos. “Desde 2018 as medidas pactuadas estão em pleno andamento e, por certo, poderiam se frustrar caso verificada uma modificação tão drástica das condições inicialmente estipuladas”, escreveu o ministro.

“A questão referente aos efeitos dos recursos interpostos contra a decisão que homologa o plano de recuperação judicial sempre causou grande preocupação justamente porque, interferindo na segurança jurídica dos atores envolvidos, pode mesmo dificultar ou até inviabilizar a recuperação econômica da empresa.”

Seu voto, no entanto, foi vencido pelo do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que atendeu às pretensões dos bancos, restringindo a suspensão das garantias apenas aos credores que apoiaram o plano de recuperação na assembleia de credores ocorrida em 2018.

Para Cueva, não há como respaldar a teoria do fato consumado, argumento suscitado por Moura Ribeiro quando afirmou que o plano de RJ foi assinado em 2018 e que, assim sendo, a mudança nas regras poderia prejudicar a recuperação da empresa e a segurança jurídica do processo.

“É de se ver que, em regra, afastadas as condições fixadas no plano de recuperação judicial, o soerguimento da empresa precisará de novos ajustes ou até mesmo será inviável, o que não pode obstar a análise acerca de eventuais ilegalidades ali contidas. (…) Acrescente-se a isso que a supressão/suspensão das garantias é ineficaz em relação ao credor que com ela não anuiu. Assim, sob essa premissa, nem sequer haveria o que ser mantido”, argumentou Cueva.

O voto dissidente foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cueva (vencedor)
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.059.464

 

Fonte: Conjur.

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