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07-02-2024 

Apontamentos sobre o plano alternativo de credores na recuperação judicial

A lei 14.112/2020 que reformou a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LRF) inovou em vários aspectos, entre os quais pode-se destacar a apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores previsto nos artigos 6º, § 4º-A e 56, § 4º e ss da LRF.

Em breve resumo, as possibilidades de apresentação desse plano alternativo são: na hipótese do decurso do prazo do stay period (e sua prorrogação) sem que haja a deliberação do plano de recuperação judicial ou se houver rejeição do plano de recuperação em assembleia.

No primeiro caso, já há decisões ampliando a possibilidade de uma segunda prorrogação do stay period, como acontecia antes da reforma, desde que a recuperanda não contribua para o atraso no trâmite regular do processo [1].

Na segunda hipótese, ou seja, no caso de rejeição do plano de recuperação judicial da recuperanda, poderá ser concedido 30 dias para a apresentação de plano alternativo, desde que os credores representando mais da metade dos créditos presentes à assembleia geral de credores aprovem. O plano alternativo, para ser colocado em votação precisa atender aos requisitos do artigo 56, § 6º da LRF, quais sejam:

  1. ausência de quórum para o cram down (artigo 58 § 1);
  2. atendimento do artigo 53, I, II e III que determina a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica e laudo de avaliação de bens e ativos;
  3. apoio de credores com mais de 25% dos créditos totais sujeitos e mais de 35% dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral que rejeitou o PRJ;
  4. não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou contratos anteriores; e
  5. revisão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores que apresentaram o plano alternativo ou daqueles que votarem favoravelmente ao referido plano, não permitidas ressalvas de voto.

Com a introdução dessa possibilidade, chegou a se acreditar que os credores, especialmente os financeiros, participariam de forma mais incisiva nos processos de recuperação judicial, entretanto, não foi o que aconteceu, pelo menos até esse momento, como bem sinalizaram Manoel Justino Bezerra Filho e Fábio Ulhoa Coelho [2].

O caso mais emblemático de plano alternativo é o da Samarco Mineração S/A, que, no entanto, acabou por se tornar um plano consensual da recuperanda e seus credores financeiros, tendo inclusive sido aprovado por meio de termos de adesão, outra novidade da reforma da LRF (artigo 56-A) culminando com a concessão da recuperação judicial em 31/8/2023 [3].

Recentemente no Rio Grande do Sul houve a aprovação de um plano alternativo de credores, na verdade um modificativo ao 1º Plano alternativo de outro credor, diante da rejeição do plano da recuperanda na assembleia geral de credores [4]. Além de dois planos alternativos de diferentes de credores – algo que também ocorreu na Samarco – o último contou inclusive com a aprovação da recuperanda, tendo sido levado à votação e aprovado pelos credores.

Nota-se nos dois casos analisados, que, ao final, houve colaboração entre credores e devedores, não tendo havido disputa na versão final do plano submetido à aprovação dos credores.

Naturalmente é possível e provável a existência de outros casos de planos alternativos, contudo, através de uma análise perfunctória sobre o assunto, se percebe que sua utilização ainda tem sido tímida, especialmente diante de credores qualificados como instituições financeiras, que teriam não só mais conhecimento técnico como recursos para sua elaboração, além de maior interesse econômico envolvido no processo, eis que normalmente representam os maiores credores em processos recuperacionais. Por outro lado, há de se ponderar a necessidade de liberação de garantias pessoais, impedindo o prosseguimento de execuções individuais, diminuindo o nível de garantias, sem contar a necessidade de informações, muitas vezes indisponíveis, para a elaboração de laudo de viabilidade econômico-financeira que irá amparar a proposta de pagamento, o que pode prejudicar a análise da capacidade de pagamento das condições previstas no plano, o que seria fatal.

Assim, não obstante a introdução dessa potente ferramenta no ordenamento jurídico, o plano alternativo é medida que ainda se mostra excepcional e nos poucos casos analisados, a solução final se deu por meio de consenso entre credores e devedores, o que sempre é aconselhável.

 

[1] TJ-SP – AI: 21062363920238260000 Jacareí, relator: Natan Zelinschi de Arruda, data de julgamento: 23/6/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, data de publicação: 23/6/2023

[2] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Thompson Reuters Brasil. 2021. São Paulo. Nota 251, fls. 285; e COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14 ed. rev. atual. e ampl. Thompson Reuters Brasil. 2021. São Paulo. Fls. 230.

[3] Processo nº 5046520-86.2021.8.13.0024 2ª Vara Empresarial Da Comarca De Belo Horizonte – MG. Decisão de ID 9906212453 concedeu a recuperação judicial à Samarco Mineração S/A em 31/08/2023.

[4] Processo nº 5025460-77.2021.8.21.0010 em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul.

 

Fonte: Conjur.

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