Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página

Como você avalia a
experiência em nosso site?

x
Avaliacao

Ruim

Ótima

Whatsapp

NOTÍCIAS

Sem Foto

23-04-2024 

A regularização da certidão de falência em licitação

A diligência em licitação deve ser oportunizada para uma empresa que apresentou no dia da sessão de abertura uma certidão de falência com validade expirada?

A resposta será sim, por aspectos peculiares desse tipo de caso.

Se for oportunizada uma diligência a respeito dessa certidão, que demanda pouco tempo para a obtenção de outra atualizada, será possível perceber que uma certidão de tal natureza, em geral, trará informações de um lapso de tempo que cobrirá até dez anos de histórico de processos judiciais, portanto, desde muito antes da licitação, passando pela data de abertura da até depois daquela sessão pública, logo, comprovando por completo que a condição de não possuir processo de falência em curso, cerne da questão, estava atendida também naquele dia exato da abertura do certame.

Não é a certidão em si que importa, efetivamente, mas a condição que ela retrata, que será o requisito para a licitante conseguir se habilitar.

Nesse cenário, não será caso de inabilitação de licitante, inclusive, seguindo a linha que o Tribunal de Contas da União deixou clara no Acórdão nº 1211/2021 – Plenário, no sentido de que é possível, inclusive diante do artigo 64 da Lei nº 14.133/21, a juntada de documento posterior para atestar uma condição ou situação pré-existente: “diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame”.

E a nova certidão de falência terá esse potencial de reportar o cenário antes, no dia e depois da data da sessão de abertura, de modo que não se poderá negar que a certidão atualizada reafirmará a condição que precisa ser aferida: inexistência de processo falimentar no dia considerado o marco zero.

Formalismo exagerado

Não oportunizar a diligência, vale lembrar, levará a uma consequência prática incompatível com os princípios elementares das licitações, pois se a informação de não haver falência será evidenciada em amplitude ainda maior, cobrindo vários anos, a falta da diligência seria puramente um apego ao formalismo exagerado, com sérios danos à administração, além de violação a direito do licitante.

Isso tudo chama a atenção para casos peculiares diante dos quais a jurisprudência tem evoluído e firmado posições específicas, como também se tem no Acórdão nº 008974/2024-Plen, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no qual uma tutela de urgência foi confirmada para suspender um certame licitatório no qual não havia sido oportunizada a realização de diligência para atualização da certidão de ações de improbidade.

O direito das licitações está evoluindo como nunca em normas positivadas e em sua jurisprudência, sendo que essa situação da falência tende a ser mais uma a chamar atenção pelas peculiaridades, de modo que não se poderá inabilitar empresa diante de caso dessa natureza sem que diligência seja oportunizada, pois se isso não ocorrer também será prejudicada a competitividade, que é princípio do artigo 5º da Lei nº 14.133/21.

 

Conjur.

Perguntas e respostas

Sem Foto