ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara da Comarca de Urussanga

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Recuperação Judicial Nº 5000650-15.2019.8.24.0078/SC

AUTOR: PETS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS EIRELI

AUTOR: CLAUMANN FABRICACAO DE ESQUADRIAS EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Claumann Fabricação de Esquadrias Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 85.322.519/0001-49, localizada na Rua Aristides Frasson, n. 275, pavilhão 1, Nossa Senhora da Saúde, Cocal do Sul / SC e Pets Industria e Comércio de Esquadrias Eireli,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.864.718/0001-99, localizada na Rua Aristides Frasson, n. 307, pavilhão 2, Nossa Senhora da Saúde, Cocal do Sul, formularam pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08.08.2019, objetivando a concessão da benesse legal ínsita no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada. Entre os pedidos, requereram a concessão dos seguintes provimentos liminares: a) suspensão dos efeitos de eventuais protestos e abstenção de inscrição do nome das Requerentes nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA,SPC, CCF, dentre outros), relativo aos créditos sujeitos ao processo de recuperação; b) proibição de retirada de bens essenciais para atividade das empresas, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05; c) manutenção do fornecimento de energia elétrica, de gás e de água e d) proibição de futuras penhoras via Bacen/JUD nas contas bancárias das empresas.

A inicial, por fim, foi instruída com os documentos descritos no art. 51 da Lei de Regência.

O processamento da recuperação judicial foi deferido em 20 de agosto de 2019 (Evento 6). Na oportunidade, foi também deferido, em parte, o provimento liminar, para impedir a suspensão do fornecimento de gás, água e de energia elétrica às empresas por força da cobrança de débitos existentes anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, bem como a penhora nas contas das Recuperandas. Por fim, foi nomeado Administrador Judicial e determinadas as demais providências do art. 52 da Lei n. 11.101/2005.

O Administrador Judicial firmou termo de compromisso (Evento 28).

O edital de que trata o art. 52, § 1º da Lei de regência, contendo o resumo do pedido e relação de credores da recuperanda, foi publicado (Eventos 29. 41 e 43).

O banco Itaú Unibanco noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação, pugnando pela reforma de parte do provimento judicial (a que determinou a proibição de medidas constritivas em face das empresas e reconheceu a contagem do prazo de suspensão das ações em dias úteis - evento 51).

O administrador Judicial, em cumprimento ao art. 7º,§ 2º, da Lei 11.101/2005, apresentou sua relação de credores no evento 55 e as empresas o plano de recuperação no evento 56.

O plano de recuperação e a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial foram publicados (Eventos 111-114 e 119).

Petição da Recuperanda no evento 116, pugnando pela prorrogação do período de suspensão das ações contra a autora até a realização da Assembléia Geral de Credores,, o que foi deferido no evento 126.

Os credores Badesc (evento 75), Itaú (evento 102), SCGÁS (evento 106), Banco do Brasil (evento 118) e Caixa Econômica Federal (evento 120) opuseram objeções ao plano de recuperação judicial, razão pela qual convocou-se a Assembleia Geral de credores, conforme decisão anexada no evento 126.

Em petição do evento 124, a empresa Recuperanda requereu autorização de venda direta de equipamentos desativados. Intimado sobre o pedido, o Administrador judicial se posicionou pelo indeferimento da medida e, para tanto, requereu que venda pretendida passe a constar como meio de recuperação judicial, previsto no Plano a ser submetido aos credores em Assembleia (evento 169).

A empresa apresentou modificativo do plano nos eventos 298 e 363.

Em manifestação de evento 381 houve a juntada pelo Administrador judicial do resultado de aprovação do Plano e modificativo em assembleia pela maioria dos credores de cada classe. 

A empresa apresentou no evento 397 certidões negativas e positivas com efeitos negativos de créditos tributários, em cumprimento ao art. 57 da Lei n. 11.101/05. E, no evento 398, requereu o cancelamento dos protestos e das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CCF, dentre outros) referentes a todos os créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial.

A Recuperando voltou a se manifestar no evento 408, pugnando, na ocasião, pela declaração de essencialidade dos valores indisponibilizados nas execuções de títulos extrajudiciais de ns. 5002807-58.2019.8.24.0175 e 5001169-87.2019.8.24.0175. Após manifestação favorável do Administrador Judicial (evento 409), o pedido foi atendido pela decisão do evento 410. Por outro lado, no tocante ao cancelamento dos protestos, consignou-se que seria apreciado por ocasião da decisão que homologar o plano.

Petição do Banco Itaú no evento 402, impugnando o plano aprovado em assembleia. 

O administrador, a Recuperanda e o Ministério Público se manifestaram nos eventos 421, 422 e 426, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão.

É, na síntese necessária, o relatório.

Fundamentação.

1. Questões preliminares:

1.1. Manifestação do Banco Itaú do evento 402 em relação ao plano aprovado em assembleia.

Em evento 402, o credor Itaú Unibanco S.A., apresentou manifestação requerendo que seja efetuado o controle de legalidade sobre o modificativo do plano aprovado em AGC, referente às cláusulas 2 (venda parcial de bens), 4 (novação de dívidas do passivo sem constituição de garantias) e carência superior a 2 anos.

O Banco sustenta, a despeito da aprovação do plano pela maioria dos credores em assembleia, que o Modificativo proposto contém cláusulas ilegais, contrarias à Lei 11.101/2005, que merecem ser anuladas.

Inicia, argumentando que "o plano prevê a liberação das garantias pessoais de garantidores e avalistas pactuadas nos contratos entre devedora e credores, ao estender a novação aos coobrigados e demais garantidores, através das cláusulas reproduzidas abaixo".

Sem razão o banco, neste particular.

No caso, não há qualquer ilegalidade na cláusula em questão, uma vez que, como bem registrou o administrador no evento 421, "no item acima destacado, a empresa recuperanda não aborda em nenhum momento a liberação das garantias pessoais de garantidores e avalistas, tão pouco que os gravames serão automaticamente liberados com a novação".

Nesse sentido, destaca-se, ainda, que a supressão ou substituição das garantias somente serão oponíveis aos credores que a ela anuíram sem qualquer ressalva, conforme julgado abaixo:

a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp 1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021). 

Igualmente, preceitua o art. 50, § 1º da LRF: “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.

Quanto à novação, a Súmula 581 do STJ dispõe que "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Com efeito, não há como se estender os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, fiadores e afins, de modo a impedir que os credores possam, contra eles, perseguir seu crédito.

Igualmente, melhor sorte não socorre ao banco quanto à aventada ilegalidade no tocante à Alienação de Ativos.

Neste ponto, argumentou a casa bancária que "o plano apresentado prevê a livre alienação de ativos, violando frontalmente o artigo 66 da LRF, segundo o qual tal previsão não pode ser genérica quanto aos bens que serão alienados, bem como quanto à ocasião em que isto ocorrerá".

No entanto, a Lei 11.101/05 – LFRE é expressa sobre a necessidade de prévia autorização da Assembleia Geral de Credores ou do Juízo da Recuperação para venda do ativo.

Nesse sentido:

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial

Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor

Portanto, excetuados os bens, cuja alienação já tenha constado do plano aprovado, é certo que nenhuma outra poderá ser levada a efeito, sem a expressa autorização deste juízo.

Por último, no que diz respeito ao deságio ou prazo para pagamento dos credores quirografários também impugnado pelo banco, novamente adota-se, como razão de decidir os fundamentos lançados pelo administrador no evento 421. de que as condições de caráter puramente patrimonial negociadas entre recuperandas e credores não devem ser objeto de intervenção, na linha dos precedentes abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Ausência de ilegalidade. Deságio de 80%. Abusividade não configurada. Prazo de carência de vinte e quatro meses para o pagamento do débito em doze anos. Tempo para reorganização da atividade produtiva. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178688- 91.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016).

E:

Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ARTEB - Decisão agravada que homologou o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial - Inconformismo do credor ENGEL - Não acolhimento, com exame de ofício, de questões relacionadas à legalidade do PRJ - Inexistência de nulidade na decisão homologatória - A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2285273- 31.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).

 Portanto, ficam afastadas as objeções apresentadas pelo Banco Itaú do evento 402.

2 - Da recuperação judicial.

Verifica-se, no caso em exame, que as devedoras apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (evento 56), Modificativo (evento 298) e 2º Modificativo (evento 363), acompanhados de laudo de viabilidade econômico-financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos, sendo este aprovado em assembleia na data de 05/04/2021, com seguinte quórum - Evento 381, ANEXO6:

Ainda, de acordo com ata juntada no Evento 381, ANEXO2, houve, por ocasião da assembleia, aprovação da alteração da periodicidade do pagamento das parcelas, no sentido de que não ocorrerão de forma anual, mas sim mensal, para todas as classes e subclasses. Igualmente, pedido da credora Agência de Fomento de Santa Catarina S/A - BADESC, restou acrescida, para a classe de garantia real, a previsão de encargos financeiros em caso de inadimplência, de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.

O art. 58 da Lei 11.101/2005 dispõe que "Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei".

Por sua vez o §3º do art. 56-A, do mesmo diploma legal, prevê que "No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação".

Tem-se, então, que a análise das objeções pelo juízo deve se limitar às disposições legais, em hipótese alguma podendo recair sobre questionamentos pertinentes à viabilidade econômica do plano de recuperação, a qual é de incumbência intransferível dos credores que se exterioriza por intermédio da assembleia geral, manifestando total soberania da decisão.

Vale destacar, nesse mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblearO magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ" (STJ, REsp 1359311/SP, Luis Felipe Salomão, 09/09/2014).

Portanto, a assembleia de credores, cujo o voto é soberano, ao aprovar o plano de recuperação, implicitamente rejeita todas as objeções de ordem econômica contra este desferidas.

Por outro lado, as objeções apresentadas no evento 402 já foram analisadas e afastadas na presente decisão.

Constata-se, ainda, que a empresa atende ao disposto no art 57 da Lei de regência (evento 397) e, além disso, encontra-se com as suas atividades em curso, mantendo a fonte produtora e o emprego dos trabalhadores, restando, pois, atendida a sua função social.

Não tem relevância, portanto, a oposição de alguns credores à aprovação do plano, porquanto a lei não exige unanimidade, bastando que haja o voto da maioria, desde que observados os requisitos legais, os quais, na hipótese, foram preenchidos.

Impende consignar, outrossim, que o princípio da preservação da empresa se sobrepõe à vontade de alguns poucos credores, que em razão da sua atividade possuam um valor maior de créditos, de modo que não se mostra satisfatório exigir o sacrifício do direito da maioria em benefício de alguns poucos.

Assim, a homologação do plano, acrescido dos Modificativos apresentados nos Eventos 298 e 363 e da alteração aprovada em assembleia, na forma dos arts. 42 e 45 da Lei 11.101/2005, é medida que se impõe.

3 Prazo de fiscalização.

Considerando a modificação do disposto no art. 61 da Lei 11.101/2005, dada pela Lei 14112/2020, autorizando a fixação de prazo de manutenção do devedor em recuperação judicial diverso de 2 (dois) anos, bem como a baixa complexidade do Plano de Recuperação, sem desconsiderar, ainda, que o desde a aprovação do plano em 05-04-2021 até a presente data, já decorreu 1 ano e 9 meses, entende-se que o período de fiscalização de 6 (seis) meses a contar desta data seja suficiente.

Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo defendem ao comentar o supracitado artigo que: 

A reforma da lei falimentar fez alteração nesse artigo, determinando que o magistrado poderá manter o devedor sob fiscalização do juízo por até dois anos. A alteração criou um prazo máximo de fiscalização e ainda expressamente informou que o prazo se conta mesmo se houver sido ajustado período de carência. Dessa forma, o prazo de dois anos de fiscalização é regra, mas poderá ser alterado para menor caso o juiz da causa entenda conveniente para uma situação específica (Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo - Curitiba: Juruá, 2021).

4. Do pedido de cancelamento de protesto formulado no evento 398.

A análise do pedido foi postergada para após a homologação do plano, conforme decisão do evento 410.

As recuperandas se manifestaram no evento 398, requerendo que fosse "ordenado o cancelamento dos protestos e das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CCF, dentre outros) referentes a todos os créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial, ou seja, existentes na data do pedido, conforme relação de credores"

O pedido em questão, merece acolhida, pois a Lei n. 11.101/2015 aduz que a recuperação judicial tem por finalidade: 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Outrossim, depois de homologado, a teor do art. 59 da lei 11.101, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei".

Além disso, também é notório o prejuízo à empresa recuperanda, caso não concedida a medida postulada, uma vez que sua atividade poderá ser comprometida e, por conseguinte, o plano de recuperação já apresentado e homologado, resultando em prejuízo aos credores.

Em face do exposto:

(i) Inexistindo insurgência da Administração Judicial e afastadas as objeções apresentadas nos evento 402, HOMOLOGO o plano acrescido dos Modificativos apresentados nos Eventos 298 e 363 e da alteração aprovada em Assembleia Geral de Credores e, diante disso, CONCEDO às empresas CLAUMANN FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI e PETS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EIRELI, a recuperação judicial, nos termos do art. 58, caput, da Lei 11.101/2005.

Saliento que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, §1º da Lei 11.101/2005). 

Fixo o período de fiscalização em 6 (seis) meses a contar desta data (art. 61, caput, da Lei 11.101/2005).

Publique-se a presente decisão e intimem-se os credores, através de edital a ser publicado no Diário Oficial nos termos do art. 191 da Lei 11.101/2005. Deverá Administrador Judicial igualmente proceder a publicação em seu sítio eletrônico.

Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005, para que anote nos registros das autoras a recuperação judicial concedida, a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os negócios jurídicos que vier a entabular.

(ii) Determino o cancelamento dos títulos protestados existentes em face de CLAUMANN FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI e PETS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EIRELI em relação aos créditos sujeitos à recuperação, sem prejuízo da medida ser novamente efetuada, caso haja o descumprimento das obrigações assumidas, vencidas após o período de dois anos da homologação do plano.

Expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios, com a advertência de que deverão ser cancelados os efeitos de todos os títulos emitidos até a data do pedido de recuperação judicial (08.08.2019), independentemente do vencimento, por se encontrarem sujeitos à Recuperação Judicial. pois é a data do fato gerador e não do vencimento que determina se o crédito está sujeito, ou não, à recuperação.

Intimem-se as recuperandas, o Ministério Público, o Administrador Judicial, as Fazendas Públicas e os interessados habilitados, acerca da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se também o administrador para fins de consolidação do quadro geral de credores.



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