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Recuperação Judicial Nº 0305900-26.2016.8.24.0020/SC
AUTOR: INDIGO JEANS INDUSTRIA LTDA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI
AUTOR: TCHAM! BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
SENTENÇA
As sociedades empresárias Indigo Jeans Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Confecções Dalet Eireli e Tcham! Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda., requereram o processamento da Recuperação Judicial, objetivando, em síntese, viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada.
Ajuizada a ação em 17.6.2016, foi deferido o pedido de processamento do feito em 21.6.2016 (evento 3), nos termos do art. 52 da Lei nº. 11.101/2005.
Petição das recuperandas pleiteando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel utilizado para desenvolvimento das atividades empresariais em favor de Vicunha Têxtil S/A, haja vista a existência de dívida garantida com alienação fiduciária do referido imóvel (evento 43), o que foi deferido no evento 44.
Apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelas recuperandas em 7.9.2016 (evento 79).
Aprovado o Plano de Recuperação Judicial (evento 177) e homologado o pedido de recuperação judicial (evento 212).
Informação do administrador judicial a respeito da inclusão da empresa Infinitt Comércio de Confecções Ltda no polo passivo de ações trabalhistas ao lado das recuperandas, além da inclusão desta no balancete consolidado (evento 431).
No evento 607 o administrador judicial informou não ter havido pagamentos aos credores nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019 e no evento 634, em março de 2020, comunicou que somente foram repassadas a si informações operacionais e contábeis das recuperandas até outubro de 2019 e que diversos credores estavam reportando o descumprimento de acordos e pagamentos sujeitos ao procedimento recuperacional, além de não serem pagas as remunerações do administrador judicial desde julho de 2017.
Informações por credores acerca da ausência de pagamentos (eventos 610 e 632).
Decisão determinando a intimação das recuperandas para: a) comprovar o atendimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial no tocante à classe trabalhista, sob pena de convolação da recuperação em falência; b) realizar e comprovar o pagamentos dos honorários do Administrador Judicial, desde o mês de julho/2017; e c) esclarecer qual a relação fática e processual, no tocante à participação da empresa "Infinitt - Comércio de Confecções Ltda" (evento 635).
Na petição do evento 688 as recuperandas esclareceram a ausência de dependência da empresa Infinitt - Comércio de Confecções Ltda consigo, haja vista o quadro societário ser formado por pessoas diversas, também informou que o descumprimento do plano de recuperação judicial homologado se deu por motivos alheios aos seus anseios, bem como em razão da pandemia do Covid-19 e requereu autorização para alienação de veículos, assim como para venda direta de maquinários, por meio de dação em pagamento em favor dos credores trabalhistas.
O administrador judicial, diante do descumprimento do plano de recuperação judicial homologado, manifestou-se no evento 774 pela convolação em falência.
Na petição do evento 777 as recuperandas pleitearam o deferimento dos pedidos de autorização para alienação de veículos e venda direta de máquinas, por meio de dação em pagamento em favor dos credores trabalhistas, antes que houvesse a convolação em falência. Na mesma petição houve renúncia do mandato do procurador das recuperandas.
Determinada a intimação pessoal das recuperandas para constituição de novo procurador (evento 779).
Manifestação do Ministério Público favorável à convolação em falência (evento 835).
As recuperandas foram intimadas pessoalmente para constituição de novo procurador (evento 883), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Na petição do evento 919, as recuperandas, representadas pelo procurador destituído, sem apresentação de nova procuração, requereram a designação de audiência de conciliação com os credores trabalhistas.
No decorrer processo foram apresentados diversos pedidos de habilitação de crédito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de convolação da Recuperação Judicial em falência.
Não obstante as tentativas em evitar a decretação da quebra das empresas recuperandas, justamente para preservar a continuidade de sua atividade comercial, e, desse modo, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores, vê-se que tal intento não resultou o êxito esperado.
Diante das circunstâncias apresentadas até então, considerando a fase em que se encontram os autos e a atual situação econômica das empresas recuperandas, entendo possível sentenciar o feito, já que os elementos de convicção produzidos afiguram-se suficientes.
Cumpre ressaltar a previsão contida nos artigos 73 e 94 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
[...]
IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei;
[...]
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
[...]
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[...]
III pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
[...]
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Sobre tais dispositivos, assim ensina a doutrina:
Há que anotar que "A empresa que deve ser preservada para que cumpra sua função social é aquela que se apresenta viável, que demonstra ter a possibilidade de se reerguer, de dar continuidade à atividade desenvolvida e de produzir e gerar lucros futuros, apesar da crise econômico-financeira pela qual passa e que impede sejam honrados momentaneamente seus compromissos" (TJSP; Agravo de Instrumento 2253151-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018).
Também:
A LREF [...] rompe com a dinâmica das legislações anteriores para considerar a superação da crise econômico-financeira como um modo de satisfação não apenas de interesses de credores e devedores, o que uma solução simplesmente liquidatória já poderia assegurar. Reconhece-se que a preservação da empresa e sua função social assegura também o atendimento dos interesses de terceiros, dos empregados, dos consumidores e de toda a nação. [...] A conciliação desses diversos interesses envolvidos na empresa não significa, entretanto, que a recuperação judicial deverá ser sempre concedida ou assegurada. A interpretação do art. 47 não pode gerar um assistencialismo, em que a recuperação judicial seria concedida independentemente do preenchimento dos requisitos legais, da vontade dos credores em Assembleia Geral ou conservada independentemente do cumprimento do plano ou das demais obrigações sociais. Apenas as empresas viáveis, assim reconhecidas pelos credores em Assembleia Geral, poderão manter atividade eficiente e implementar a função social. Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Ed. Saraiva Jur, 2018, p.190/191).
Ainda, ao tratar da convolação da Recuperação Judicial em Falência por descumprimento do plano, leciona Fábio Ulhoa Coelho que:
Caso na fase de execução, o empresário individual ou a sociedade empresária em recuperação judicial não cumpra o plano homologado ou aprovado pelo juiz, tem lugar também a convolação em falência. Nessa hipótese, os credores serão atendidos, na execução concursal, pelo valor e classificação dos créditos que titularizavam antes do processo de recuperação judicial. EM outros termos, a homologação ou aprovação pelo juiz do plano importou novação ou renegociação dos créditos de forma condicional. Os credores aprovaram a substituição de garantias, capitalização de crédito, prorrogação de vencimentos ou qualquer outro meio de recuperação no pressuposto de que o sacrifício de seu direito viabilizaria a superação da crise. Há, por assim dizer, uma cláusula resolutória tácita em qualquer plano de recuperação judicial, que é o sucesso de sua implementação. Na hipótese de desobediência e convolação da recuperação judicial em falência, opera-se a resolução do plano. Em síntese, a condição sob a qual os credores concordaram em rever seus direitos não se materializou e retornam eles, por isso, ao status quo ante.
Vê-se, portanto, que a lógica do processo de recuperação judicial consiste em viabilizar a permanência das atividades para que a pessoa jurídica supere crise momentânea e remediável.
No caso dos autos, as empresas recuperandas não vêm realizando qualquer pagamento a seus credores desde setembro de 2019, somando quase um ano e meio de abandono do plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente.
Observa-se, também, o inadimplemento dos honorários devidos ao administrador judicial desde julho de 2017, antes mesmo do início do cumprimento do plano (aprovado em agosto do mesmo ano), além de ser datada de outubro de 2019 as últimas informações operacionais e contábeis repassadas ao administrador judicial.
Nesse viés, conclui-se que as empresas recuperandas, além de não darem cumprimento ao plano de recuperação judicial, sequer estavam cumprindo as exigências legais, na medida em que há mais de um ano não apresentam ao administrador judicial as contas demonstrativas mensais (art. 52, IV, da Lei n. 11.101/05), o que demonstra total desinteresse no seguimento da recuperação.
Em que pese os argumentos apresentados pelas recuperandas de que a crise financeira ocasionada pela pandemia decorrente do Covid-19 foi fato preponderante para o descumprimento do plano, verifica-se que esse descumprimento vem ocorrendo desde muito antes da existência da pandemia, de maneira que inviável a justificativa apresentada.
Tocante ao pedido do evento 777, inviável o deferimento da alienação de ativos antes da convolação da falência, porquanto tal medida somente deve ser deferida caso comprovada que seja a medida adequada à manutenção das recuperandas.
Não havendo qualquer chance de soerguimento das empresas, a alienação dos ativos deve ser realizada dentro do procedimento falimentar, respeitado o quadro de credores lá formado.
Desse modo, a medida mais adequada é justamente a convolação da recuperação judicial em falência, medida requerida pelo próprio administrador judicial e ratificada pelo Ministério Público.
Em caso análogo já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/1973). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE OBRIGAÇÕES QUE DECORREM DO REGIME ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.101/05. INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECUPERANDA, A QUAL APRESENTA JUSTIFICATIVAS DESCABIDAS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CREDORES DA MESMA CATEGORIA PREVISTA NO PLANO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS CREDORES NO PRAZO FIXADO. DÉBITOS FISCAIS, IGUALMENTE, INADIMPLIDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE PARTICIPA DE LICITAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE UNIFORMES ESCOLARES A ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MANIFESTA INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA RECUPERANDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE SE MOSTRA INEVITÁVEL E ACERTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não havendo dados objetivos que permitam supor que a agravante tenha condições de superar sua crise no regime da recuperação judicial, mas, pelo contrário, evidenciada sua incapacidade de cumprir o plano preestabelecido, de manter-se a sentença que convolou a recuperação judicial em falência" (TJSP. AI n. 519.366-4/3-00, rel. Des. Lino Machado, j. 28.5.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0138111-96.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2017). Grifou-se.
Da mesma forma, inviável o pedido realizado pelas recuperandas no evento 919 para designação de audiência de conciliação entre as recuperandas e os credores trabalhistas.
Primeiramente, o procurador peticionante requereu a renuncia do mandato no evento 777, de maneira que sua habilitação como representante das recuperandas depende da juntada de nova procuração.
Ainda que assim não fosse, o descumprimento do plano não se refere apenas aos créditos trabalhistas, de maneira que o deferimento de designação de audiência de conciliação não havendo qualquer possibilidade de manutenção das atividades da empresa que, saliento, não presta contas nos autos a mais de 1 (um) ano, apenas acarretaria uma demora no processo em prejuízo dos credores.
Assim sendo, diante do contexto ora em análise, a convolação da recuperação judicial em falência é a medida que se impõe, conforme previsto nos arts. 61, §1º e 73, IV, ambos da Lei n.º 11.101/2005.
Ante o exposto, CONVOLO a recuperação judicial em falência (art. 73 c/c art. 99, ambos da Lei n. 11.101/05) e DECRETO a quebra, na presente data, das sociedades empresárias Indigo Jeans Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Confecções Dalet Eireli e Tcham! Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda., fixando o termo legal como sendo o dia 19/03/2016 (90 dias antes do protocolo do pedido de recuperação judicial realizado em 17/06/2016), nos termos do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005.
Determino a intimação das devedoras para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência (art. 99, III, da Lei n.º 11.101/05).
Após, dê-se vista ao administrador judicial para manifestação acerca da relação apresentada pela falida no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, republique-se a sentença juntamente com a nova relação de credores apresentada pela administradora judicial, para que, os credores das devedoras, a teor do contido no art. 99, § 1º, da Lei n.º 11.101/200, fiquem cientes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem diretamente à administradora judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados pela falida, de modo digital, no site http://www.innovareadministradora.com.br/, na aba documentos (art. 7.º, § 1.º, c/c art. 99, V, ambos da Lei n. 11.101/05). Endereço atual da administradora judicial nomeada: GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA, na pessoa de seu administrador (AGENOR DAUFENBACH JÚNIOR) sito à RUA RUI BARBOSA, n.º 149, salas 405/406, Centro, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, CEP: 88201-120, fone: (48) 3433-8982. Os credores poderão acessar o site <http://www.gladiusconsultoria.com.br> para demais informações.
Ficam intimadas as devedoras para que cumpram as obrigações impostas no art. 104 da LRF, sob pena de crime de desobediência (I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial).
Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas falidas, ressalvadas àquelas previstas no art. 6.º, §§ 1.° e 2.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Registre-se a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial, na forma do art. 99, VI , da Lei n.º 11.101/2005.
Fica autorizada a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade exclusiva de finalizar eventuais produções em andamento. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuada a lacração dos estabelecimentos comerciais das sociedades empresárias devedoras, nos termos do art. 99, XI c/c art. 109 da Lei nº. 11.101/2005, autorizando desde já, se necessário for, reforço policial para cumprimento da medida.
Dispenso, por ora, a convocação de Assembleia Geral de credores para formação do comitê de credores, nos termos do art. 99, XII, já que se trata de faculdade do juízo.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão, consoante dispõe o art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005.
Comunique-se por carta a falência ora decretada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005.
Oficie-se à Junta Comercial para que proceda à anotação da falência no registro das sociedades empresárias devedoras, para que conste a expressão "Falida", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005.
Oficie-se da mesma forma aos Cartórios de Registros de Imóveis das localidades em que as recuperandas tenham estabelecimento, bem como ao Detran, a fim de que prestem informações a respeito da existência de bens em nome das falidas.
Oficie-se, também, à Receita Federal solicitando informações acerca das declarações de imposto de renda das recuperandas dos últimos 5 (cinco) anos, visto que o sistema Infojud não possui tais informações atualizadas.
Informo, desde já, que a consulta ao Banco Central foi realizada nesta data via Sisbajud, conforme certidões que seguem, nos termos do art. 99, X, da Lei n.º 11.101/2005.
A teor do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, mantenho como administradora judicial, a sociedade empresária GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA, na pessoa de seu administrador (AGENOR DAUFENBACH JÚNIOR) sito à RUA RUI BARBOSA, n.º 149, salas 405/406, Centro, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, CEP: 88201-120, fone: (48) 3433-8982. Os credores poderão acessar o site <http://www.gladiusconsultoria.com.br>, para demais informações.
Defiro, após a manifestação das devedoras (as quais deverão ser intimadas no prazo máximo de 2 dias), que o administrador judicial possa realizar acordos nas reclamações trabalhistas, de modo a permitir a imediata habilitação dos créditos trabalhistas perante o juízo falimentar, à luz do que dispõe o art. 22, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Por fim, cumpre ressaltar que as habilitações de crédito realizadas pelos credores nos termos do art. 7º , § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, deverão conter as informações mencionadas no art. 9º da mesma Lei, ressaltando-se, desde já, que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II, da LRF)1.
P.R.I.
Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO DOMINGOS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010626235v59 e do código CRC fed2f545.
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