Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: Centro - CEP: 88010290 - Fone: (48) 3287-6556 - Email: capital.cartaprecatoria@tjsc.jus.br
Recuperação Judicial Nº 5052498-75.2020.8.24.0023/SC
AUTOR: GAR - PARTICIPACOES LTDA
AUTOR: GAR TRANSPORTE COLETIVO EXECUTIVO DE PASSAGEIROS LTDA
AUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PART
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recuperação judicial das empresas BIGUAÇU – TRANSPORTES COLETIVOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAR – TRANSPORTE COLETIVO EXECUTIVO DE PASSAGEIROS LTDA e GAR PARTICIPAÇÕES LTDA, em que foi determinada a realização de constatação prévia (Evento 6).
Em emenda a inicial (Evento 9), as requerentes apresentaram vários documentos fiscais que complementaram a análise que foi realizada pelos peritos, em razão do estabelecido no Evento 6.
Sobreveio aos autos o laudo de constatação prévia (Evento 11), opinando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando o preenchimento dos requisitos formais previstos no artigo 48 e 51 da Lei nº 11.101/05 e pelas “ razões fáticas, que encontram suporte processual no art. 374, I do CPC, aqui trazido na inteligência do art. 189 da Lei de Recuperação e Falências de Empresas – LRFE, a Lei 11.101/2005”. (Evento 11, folha3)
Destacou em sua manifestação “que [houve] a interferência do sindicato em frente às garagens da empresa. A finalidade do movimento paredista é a exigência de reintegração dos 160 funcionários desligados da empresa. Em razão deste movimento, a empresa encontra-se paralisada, sendo afetadas todas as linhas de circulação”. (Evento 11, folha 8)
Vieram-me os autos para análise.
É o relato do necessário:
DECIDO
Passo a análise do pleito nesses autos, de modo que serão verificadas juntamente com o pedido de processamento da recuperação judicial.
I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destaco, inicialmente, que o pedido de recuperação judicial é posto à disposição da empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico financeira. No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que:
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
É fato que a empresas recuperandas passam por dificuldades financeiras, nos moldes da documentação acostada, tanto pelo decréscimo do número de passageiros nos últimos anos, mas, recentemente, pelos reflexos da pandemia mundial do COVID-19, que paralisou as atividades da empresa, por conta de medidas governamentais de saúde pública. Além disso, realizada a constatação prévia, verifica-se que foi apurado em detalhes a situação atual da empresa, de maneira técnica, clara, precisa, assinalando os pormenores que indicam a necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial.
Extrai-se da conclusão do laudo de constatação prévia (Evento 11, folha 13):
DA CONCLUSÃO
Entendemos, portanto, pela viabilidade e possibilidade de admissão da documentação trazida na inicial como comprovação das razões da crise financeira das devedoras, bem como dos requisitos de prova documental exigidos no art. 48 e 51 da Lei 11.101/2005.
Das causas que justifiquem o pedido de recuperação judicial (Artigo 51, inciso I da Lei nº 11.101/05), averiguou-se in loco, em visita realizada, que “Em cumprimento à determinação de urgência, estes profissionais diligenciaram na sede da empresa Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações Ltda no dia 10/07/2020, das 13:30h até as 14:10h, visando verificar as reais condições e funcionamento da empresa requerente. Recebidos pela colaboradora do setor de Recuross Humanos, Sra. Karla Folmann, passamos a visitar integralmente a empresa, tanto na administração, quanto no restante das dependências, as quais se encontram sem funcionamento, conforme algumas fotos apresentadas a seguir”. (Evento 11, folha 5).
Em emenda à inicial, as empresas apresentaram aos autos um conjunto de demonstrações contábeis, balanços patrimoniais de anos anteriores, notas explicativas dentre outros documentos que garantiram aos peritos a análise e conclusão no que se refere a presente ação.
O requisito previsto no artigo 51, inciso IV da Lei nº 11.101/05, apresentação da relação integral dos empregados restou cumprido, conforme menciona o sr. Perito:
Informaram as devedoras na peça pórtica que possuem aproximadamente 590 empregados, uma frota de 141 veículos convencionais, 48 veículos executivos, que operam com 72 linhas de ônibus na Região da Grande Florianópolis. Para a empresa Biguaçu Transportes Coletivos, Administração e Participações Ltda, de acordo com a informação contida na GFIP7 referente ao mês 06/2020, contava com um quadro de 673 (seiscentos e setenta e três) funcionários. No que diz respeito a empresa GAR Transporte Coletivo Executivo de Passageiros Ltda, de acordo com a informação contida na GFIP referente ao mês 06/2020, contava com um quadro de 66 (sessenta e seis) funcionários. Com relação a empresa GAR – Participações Ltda, tratando-se de uma holding8, não possui funcionários. No entanto, em razão da crise financeira que a empresa vem enfrentando, de acordo com informações do Sintraturb, foram demitidos 160 funcionários no dia 06/07/2020 (véspera do pedido de Recuperação Judicial).
Não se observa ainda nas GFIPs por serem informações atuais, pois devem fazer parte do próximo informativo. Conclui-se assim, serem compatíveis com a atividade das empresas devedoras o número de colaboradores, bem como serem regulares e confiáveis as remessas de informações oficiais, por meio da GFIP.
Conforme já mencionado em despacho inicial, aos requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05, apresentaram demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2017, 2018, 2019 e balancetes de 2020 (Evento 1, OUT3); o relatório gerencial de fluxo de caixa (Evento 1, OUT4); o quadro geral de credores (Evento 1, OUT5); a relações dos empregados (Evento 1, OUT6); certidões de regularidade das devedoras no registro público de empresas e atos constitutivos (Evento 1, OUT7), relação dos bens particulares dos sócios (Evento 1, OUT8), extratos das contas bancárias existentes em nome da devedoras (Evento 1, OUT9/OUT10); certidões de protesto (Evento 1, OUT11), relação de ações judiciais (Evento 1, OUT12) e as certidões negativas criminais e de recuperação judicial e falência (Evento 1, OUT13).
Reiterou que durante a constatação prévia, foi verificado que a atividade empresarial gera benefícios sociais e econômicos amparados pela legislação recuperacional, gerando empregos, pagando tributos, circulando bens e gerando riquezas.
Desse modo, considerando, ainda, que a empresa continua exercendo as atividades laborativas (embora momentaneamente paralisada por ação do Sindicato), ou seja, subsiste a produção de renda e, com efeito, ante a constatação, neste momento processual da viabilidade do pedido, conforme consta da constatação prévia e dos documentos acostados, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
Este Juízo passa a fixar a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido lecionam Daniel Cárnio Costa e João de Oliveira Rodrigues Filho:
Desse modo, ao se aplicar a contagem dos prazos processuais em dias úteis, inexoravelmente o procedimento da recuperação judicial não conseguirá ser realizado dentro do período de proteção da suspensão das ações e execuções contra a devedora, causando desarmonia no sistema e subversão do objetivo de se proporcionar um período de tranquilidade para que a recuperanda possa discutir o soerguimento das atividades com seus credores, buscado pelo stay period
E acrescentam:
Ciente deste problema, o STJ, por intermédio de sua Quarta Turma, no REsp 1.699.528-MG em voto da lavra do Miistro Luis Felipe Salomão, deliberou pela contagem dos prazos do stay period e da apresentação do plano de recuperação judicial (60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial - art. 53 da Lei 11.101/2005 em dias corridos (Prática de insolvência empresarial: decisões judiciais em recuperação de empresas e falência. Curitiba. Juruá, 2019, p. 52)
Por estas razões, este Juízo para a fixar então o entendimento de que os prazos de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial e os 180 (cento e oitenta) dias do stay period são contados em dias corridos.
III – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DAS RECUPERANDAS
Acerca da competência para deliberar sobre a constrição dos bens pertencentes as recuperandas, cumpre esclarecer que a partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial a competência para deliberar sobre a constrição de seus bens é deste juízo recuperacional, consoante a súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverão, as recuperandas, providenciar a expedição dos ofícios à todas as ações em que figura como parte.
Ainda, este juízo não se torna competente para o processamento das ações, contudo no caso de constrição de bens das recuperandas, este juízo deverá ser consultado para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens a empresa em recuperação judicial.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas BIGUAÇU – TRANSPORTES COLETIVOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAR – TRANSPORTE COLETIVO EXECUTIVO DE PASSAGEIROS LTDA e GAR PARTICIPAÇÕES LTDA, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência:
1.1) Arbitro honorários em favor da Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial pela realização da constatação prévia, em R$3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pelas recuperandas, devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei;
1.2) Mantenho como administrador judicial Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda, tendo como responsável o dr. Agenor Daufenbach Junior, OAB/SC n. 32.401, ambos qualificados no item 1 do dispositivo da decisão do evento 6, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas). Anoto que as intimações ao sr. administrador judicial dar-se-ão pelo e-mail agenor@gladiusconsultoria.com.br. Deverá o sr. administrador judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades. Apresentada a proposta, manifestem-se as Recuperandas em igual prazo;
1.3) Adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado;
1.4) Determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação das recuperandas, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05;
1.5) Determino, ainda, que ele apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (2.4), de modo a facilitar o acesso às informações;
2) Determino que as recuperandas apresentem o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência;
2.1) Apresentado o plano, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções;
3) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as recuperandas possam exercer suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05;
4) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei;
5) Determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra as recuperandas pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05;
Destaco que considerando que a suspensão do curso do prazo de prescrição (instituto tipicamente de direito material), deve ser considerado em dias contínuos (corridos), e não em dias úteis, na medida em que não se trata de prazo processual, a teor do parágrafo único do artigo 219 do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro Júnior esclarece a respeito:
Esclarece, outrossim, o CPC que o novo critério de apuração do curso de prazo em dias restringe-se àqueles de natureza processual, de modo que a ele não se submetem os prazos de direito material, como os de prescrição e decadência. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 264)
6) Determino às recuperandas, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 2.4 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão;
7) Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as Recuperandas tiverem estabelecimentos;
8) Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido das Recuperandas e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei;
8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve o Cartório excluí-los imediatamente;
8.2) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial;
9) Determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto;
10) Oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente;
11) Advirto que: a) caberá às recuperandas a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes; b) não podem desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; c) as requerentes não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial das Recuperandas, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados;
12) Intime-se o sr. perito, através do email: agenor@gladiusconsultoria.com.br, para apresentar nos autos os dados de sua conta bancária para recebimento dos honorários periciais.
12.1) após, intimem-se as recuperandas, através de seu procurador, para: a) efetuar o pagamento diretamente na conta a ser informada por Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial; b) providenciar o envio dos ofícios à todas as ações em que figura como parte.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310004747281v7 e do código CRC ecb170a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ HENRIQUE BONATELLI
Data e Hora: 12/7/2020, às 21:29:28