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17-05-2019 

TJ-RS barra recuperação judicial conjunta de empresas do mesmo grupo

Por Jomar Martins

A apresentação de um plano único de recuperação judicial para várias empresas do mesmo grupo não se amolda ao espírito da Lei 11.101/2005 e ainda viola o princípio da pars condition creditorum. Afinal, na modalidade conjunta, não é possível conferir tratamento igualitário a todos os credores de uma mesma categoria.

Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um banco chinês, inconformado com o deferimento da recuperação judicial conjunta das empresas do grupo Artecola e sua holding controladora, de forma conjunta. Com a decisão, cada empresa, individualmente, terá de submeter seu plano de recuperação ao juízo de origem, que decidirá se aprova ou não.

Agravo de Instrumento

No Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a recuperação coletiva da Artecola, a instituição financeira chinesa alegou ser "irrazoável" que os credores de uma das recuperandas tenham a possibilidade de votar sobre a viabilidade do plano conjunto. Isso, sustentou, desvirtua o poder de decisão de cada classe de credor e afeta a capacidade de pagamento de cada empresa. Por isso, pediu a apresentação individualizada de cada plano de recuperação.

O colegiado da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, concordou com a tese do banco agravante. Para a relatora do Agravo, desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, é "inegavelmente desarrazoado" permitir que terceiros deliberem sobre créditos que não possam ser alcançados. Isso, no seu entendimento, gera confusão patrimonial entre as empresas. E mais: viola o princípio da par conditio creditorum, que preza pelo tratamento igualitário aos credores da mesma categoria.

"O plano de recuperação há que ser elaborado individualmente de acordo as peculiaridades de cada empresa, em que pese não se afaste a formação de litisconsórcio ativo entre as empresas que compõem determinado grupo econômico. Ao contrário: acaso processado conjuntamente o plano, o favor legal consistente no instituto da recuperação poderá contra si próprio voltar-se, causando prejuízos às partes envolvidas no processo", concluiu no voto.

Processo 019/1.18.0001653-8 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: Consultor Jurídico

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