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11-11-2020 

Somente a falida pode intervir em processos em que é parte, diz TJ-SP

Somente a falida pode intervir em processos em que é parte. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um antigo sócio da Mondelli Indústria de Alimentos para ingressar como terceiro interessado em uma ação de usucapião movida pela massa falida da empresa.

O recurso contestou decisão de primeiro grau que indeferiu a intervenção do antigo sócio, o advogado Constantino Mondelli Filho, excluindo-o do cadastro dos autos. Ao TJ-SP, ele alegou ser direito do falido intervir nos processos onde a massa falida for parte ou interessada, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No entanto, o relator, desembargador Mônaco da Silva, afirmou que o agravante não poderia pleitear a sua intervenção nos autos, pois não ocupa a posição de falido, como exige o dispositivo legal em questão. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora.

"Antes da decretação da falência de Mondelli Indústria de Alimentos S/A, o agravante era um de seus sócios. A sociedade foi extinta pela decretação da falência (artigo 206, inc. II, letra c, da Lei 6.404/1976), razão pela qual somente a falida Mondelli tem a faculdade de lançar mão do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005", afirmou o desembargador.

Autos nº 2237386-51.2020.8.26.0000/50000

Fonte: ConJur

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