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11-05-2020 

Recuperanda pode levantar valores de leilões para manter operações na epidemia

Por Tábata Viapiana

O entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com as demais normas do sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário, também nesta época de pandemia.

Com esse argumento, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, autorizou a Viação Itapemirim, empresa de transporte interestadual de passageiros, que está em recuperação judicial, a levantar 80% dos valores oriundos de leilões para custear suas operações, e não para pagamento dos credores, durante a epidemia do novo coronavírus.

A empresa alegou ter sofrido drástica redução das atividades em razão das medidas de isolamento social. Com a "imensa redução do fluxo de pessoas e o fechamento de algumas fronteiras interestaduais e rodoviárias", o grupo disse que está com sua operação quase toda paralisada, sem perspectiva de retorno. Além disso, apresentou números e projetou os custos necessários para a preservação da operação até agosto deste ano.

Diante da tal situação, a Viação Itapemirim propôs que os valores depositados nos autos oriundos dos leilões com resultados positivos sejam, em caráter excepcional, levantados na proporção de 80% para custeio da operação, necessário para preservação da empresa, e 20% para o pagamento dos credores. Já para os leilões a serem ultimados, a empresa sugeriu 90% para o pagamento do plano e 10% para suas operações.

A proposta foi acolhida pelo magistrado, com parecer favorável do administrador judicial. Filho entendeu que a medida é fundamental para garantir a sobrevivência da Viação Itapemirim e, assim, evitar a falência. Ele destacou que a empresa já adotou uma série de medidas para minimizar os impactos da crise e também citou o o artigo 4º da Recomendação 63, do CNJ, com orientações para processos de recuperação judicial durante a epidemia.

"Nesta quadra, é necessária a escorreita depuração de situações, tanto pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, como pelos credores no campo da viabilidade econômica, levando-se em consideração o evento extraordinário da pandemia, que impactou a economia e as relações civis, empresariais e consumeristas, com o escopo de se evitar a liquidação prematura de empresas e a degradação açodada das estruturas econômicas existentes", disse.

Segundo o juiz, é preciso adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no artigo 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), "justamente para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia".

Ele afirmou ainda que a Viação Itapemirim é uma "estrutura econômica com potencial de recuperação" e cumpre sua função social. Na decisão, o magistrado também citou os artigo 139, incisos IV e VI, do CPC, e 479, do CC, para deferir o pedido de levantamento de valores.

Process: 0060326-87.2018.8.26.0100

Fonte: ConJur

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