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13-07-2018 

Execução trabalhista contra massa falida cabe ao juízo universal, reafirma STJ

Após deferido o pedido de falência da empresa, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados pelo juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior.

O entendimento, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao conceder liminar para suspender as execuções promovidas pela Justiça do Trabalho contra duas empresas em processo de falência.

Em ambos os casos, a ministra designou o juízo universal de falência e recuperação judicial para decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes que envolvam o patrimônio das empresas.

Os pedidos foram feitos em conflitos de competência que discutem bloqueios de valores feitos em reclamações trabalhistas que tramitam em varas especializadas de São Paulo e de Minas Gerais. Para as empresas, após a decretação de falência, caberia ao juízo universal as decisões sobre eventual constrição de créditos pertencentes à massa falida.

A ministra Laurita Vaz destacou que o STJ possui o entendimento consolidado de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Após a concessão das liminares, a ministra determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 159.482
CC 158.129

Fonte: Consultor Jurídico

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