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19-12-2019 

Ex-sócia minoritária tem direito a voto em assembleia geral de credores

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento que buscava impedir o cômputo, em assembleia geral de credores, de voto de credora, que fora decisivo para a aprovação de plano de recuperação judicial de empresa do setor alimentício. A sociedade empresária credora havia sido sócia minoritária de uma das holdings da empresa falida, mas, para evitar impedimento de voto por conflito de interesses, vendeu suas ações dias antes da assembleia que aprovou o plano.

A turma julgadora entendeu que a credora, ex-detentora de participação acionária minoritária (10,89%) na holding controladora da recuperanda, nunca teve efetivo poder decisório na empresa. Além disso, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a instituição em questão não é, nem nunca foi, sócia da devedora, tendo apenas investido dinheiro na empresa. O impedimento, então, giraria em torno da consolidação da holding, da qual era sócia minoritária, no procedimento de reestruturação do grupo falido. “Nesse caso, portanto, não houvesse a consolidação substancial, sequer se discutiria a questão de eventual impedimento de voto, posto que sua participação na devedora é apenas indireta”, esclareceu na decisão. Entendeu ainda o relator, que a restrição prevista no artigo 43 da Lei nº 11.101/05 alcança apenas o acionista direto na empresa recuperanda.

Ademais, o magistrado argumentou que o impedimento de voto estaria calcado exclusivamente na situação de sócia da holding, o que deixou de existir após a venda dos 10,89% do capital social, e que o suposto poder de influência da corporação nunca existiu. Para o desembargador, “não há como se reconhecer que a corporação tenha exercido qualquer influência na elaboração do plano de recuperação”. Ele ainda afirmou que, de acordo com o estatuto social da credora, é vedada a gestão nas empresas investidas, o que inviabilizaria qualquer tentativa de controle. “Assim, diante da impositiva interpretação estrita das disposições de impedimento de voto em assembleia de credores, não se pode considerar impedida a credora”, escreveu, acrescentando que “é de se reforçar que não restou demonstrada qualquer vantagem que a credora pudesse ter conseguido pela aprovação do plano de recuperação judicial”.

Em sua declaração de voto convergente, o desembargador Azuma Nishi entendeu que não ficou configurado o conflito de interesses formal aludido no artigo 43 da Lei de Recuperações e Falências, tampouco restou configurado o conflito material de interesses que pudesse invalidar o voto da credora, que foi decisivo para a aprovação do plano. Considerou legítima a venda da participação societária minoritária na holding controladora da recuperanda, ocorrida dias antes da assembleia que aprovou o plano.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Alexandre Lazzarini.

Agravo de Instrumento nº 2051039-41.2019.8.26.0000 (TJSP)

Fonte: Boletim Jurídico

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