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29-10-2019 

Cabe agravo de instrumento em casos não previstos na Lei de Recuperação e Falência

Por Paulo Henrique dos Santos Lucon

Como se sabe, uma das mais polêmicas alterações trazidas pelo atual Código de Processo Civil foi a remodelação do sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias. Quando da formulação da nova lei processual, determinou-se pela irrecorribilidade imediata das decisões, sendo que a impugnação por agravo de instrumento passou a ser possível apenas nos casos expressamente previstos no artigo 1.015 do CPC ou hipóteses expressas previstas em outras leis. Vale esclarecer que, notoriamente em virtude da insuficiência do modelo em questão, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem interpretar, em sede de recurso especial repetitivo, o artigo 1.015 do CPC. Nessa oportunidade, firmou-se a tese de que “o rol do artigo 1.0.15 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da inutilidade do julgamento da questão do recurso de apelação”.

A Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência (LRF), por sua vez, estabelece expressamente hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Pela sistemática processual anterior, era admitido o cabimento de agravo de instrumento no curso dos procedimentos previstos na LRF ainda que em hipóteses não expressamente indicadas, na medida em que o recorrente demonstrasse o risco de lesão grave e de difícil reparação. Contudo, a partir da nova sistemática de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias trazida pelo CPC, faz-se necessário um confronto para que se avalie a possibilidade de interposição de agravo de instrumento ainda que fora de hipóteses expressamente previstas na LRF e no artigo 1.015 do CPC, tendo em vista as particularidades do procedimento falimentar e do procedimento recuperacional. Tal é o objeto do Tema 1.022 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo e que em breve será julgado (REsp 1.707.066; REsp 1.717.213; REsp 1.712.231).

Inicialmente, cumpre relembrar que a LRF substituiu o Decreto-Lei  7.661/1945 (antiga lei de falências). Enquanto o regime liquidatório manteve estrutura similar, o regime recuperatório previsto na atual lei em nada se assemelha com a antiga concordata. A concordata era meramente um favor legal concedido ao comerciante para que prorrogasse o vencimento de suas dívidas, com a concessão de descontos. A solução adotada pela LRF é uma solução dúplice: de um lado, a reorganização de empresas viáveis por meio da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial e, de outro lado, a liquidação para empresas inviáveis por meio da falência.

A recuperação judicial está disciplinada nos capítulos III e IV da LRF. Embora a LRF não traga uma definição do instituto, verifica-se que a recuperação judicial é um processo judicial destinado a empresas viáveis economicamente e cujo objeto é uma renegociação coletiva de seu passivo.O artigo 49 da LRF estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial serão pagos na forma do plano de recuperação judicial, salvo os créditos tributários e os previstos nos artigos 49, parágrafo 3º,[1] e 86, II,[2] da LRF. Em linhas gerais, a recuperação judicial é bifurcada em dois procedimentos paralelos: i) negociação do plano de recuperação judicial e; ii) habilitação e verificação de créditos. Deferido o processamento da ação, as ações e execuções propostas contra a recuperanda serão suspensas. Trata-sedo stay period, que tem como objetivo justamente oferecer um período de "fôlego" para que a empresa possa se reorganizar e apresentar seu plano de recuperação judicial. O plano será apresentado aos credores e votado em assembleia geral. Aprovado o plano, opera-se a novação das dívidas sujeitas à recuperação judicial. De acordo com a lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, sendo, ao fim, proferida sentença de encerramento da recuperação judicial.

A recuperação extrajudicial consiste na proposta de acordo firmada entre o devedor e seus credores, a qual será levada ao juízo para homologação. Além das limitações impostas à recuperação judicial, o plano de recuperação extrajudicial também não poderá englobar o pagamento de credores trabalhistas.[3] O plano do devedor ainda poderá tanto destinar-se à totalidade de classes de credores sujeitos ou destinar-se apenas a determinada classe de credores e poderá obrigar a todos os credores por ele abrangidos, caso assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Já a falência, regulada no capítulo V da LRF, é um processo de liquidação judicial do patrimônio do devedor para pagamento de seus credores, observando-se a ordem de preferência prevista na LRF. A falência pode ser requerida pelo próprio devedor ou por seus credores, cabendo destacar que a recuperação judicial também pode ser convolada em falência. No geral, presentes os requisitos, será proferida sentença que decretará a falência do devedor. A doutrina esclarece que a decisão que decreta a quebra deve ser considerada sentença, na medida em que encerra uma fase processual, porém contra tal decisão será cabível a interposição de agravo de instrumento. Ao fim do procedimento, será proferida a sentença de encerramento da falência, que apreciará as contas do administrador judicial e poderá ser impugnada por recurso de apelação.

É possível extrair das breves elucidações trazidas sobre os procedimentos recuperacionais e sobre o procedimento falimentar que, embora assim como todo e qualquer processo também se encerrem por meio de sentença, existem certas particularidades em relação aos procedimentos da LRF. Na recuperação judicial, nos termos do artigo 63 da LRF,[4] a sentença de encerramento somente será proferida depois de cumpridas todas as obrigações no plano que tenham vencido no período de dois anos após a sua aprovação, ou seja, após a superação de todas as discussões sobre o deferimento e processamento da recuperação judicial e os critérios para deliberação em assembleia geral de credores e credores habilitados para participação e voto na assembleia, assim como a votação do plano de recuperação judicial. É evidente, portanto, que, no momento do proferimento da sentença de encerramento, eventual questão interlocutória que tenha sido considerada prejudicial certamente já tenha perdido seu objeto. No caso da falência, a situação é ainda pior, tendo em vista que a sentença de encerramento somente será proferida após a realização dos ativos e pagamento dos credores, seguida da apresentação de relatório final pelo administrador judicial, sendo que não há prazo legal para tal momento e, o que se observa na prática, é o fato de que muitas vezes a falência pode perdurar por dezenas de anos sem que tenha sido decretado seu encerramento. Dessa maneira, resta inegável que os procedimentos previstos na LRF possuem certas particularidades que tornam ainda mais relevante a questão do cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não previstas no diploma legal em questão.

De outro lado, importante mencionar que,com o artigo 1.015 do CPC, houve uma escolha político-legislativa de limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo sido feita uma enunciação abstrata de hipóteses que desde lodo seriam recorríveis, ou seja, hipóteses que, no entendimento do legislador, não poderiam aguardar eventual rediscussão em sede de recurso de apelação. Não obstante, resta claro que, ao se firmar a tese de que o rol de cabimento do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, o STJ levou em conta o fato de que o processo – como instrumento de resolução de conflitos – não pode ser um instrumento de retrocesso. O retrocesso aqui mencionado está na ideia de que uma questão que possa, no futuro, implicar o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deve ser examinada imediatamente, a fim de evitar "idas e vindas". Não seria minimamente razoável deixar a marcha processual para que somente por ocasião do julgamento da apelação seja reconhecida a incompetência e determinada a remessa do processo ao juízo competente. Corretamente, restou pacificado que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação.

E, ainda que a ideia de taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC não afete, por si só, a hipótese específica que ora se debate — tendo em vista que a presente discussão gravita em torno da possibilidade ou não de interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no microssistema da LRF —, não se pode desconsiderar a premissa estabelecida quanto ao reconhecimento de que eventual taxatividade se pauta pelo requisito da urgência do provimento. É dizer que o próprio STJ já tem decisões específicas sobre o tema do cabimento do agravo de instrumento e a LRF.

A decisão mais emblemática sobre a questão foi proferida no âmbito do Recurso Especial 1.722.866, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo constou no acórdão, determinadas decisões judiciais proferidas no curso da falência e da recuperação judicial devem ser impugnadas por meio de agravo, ainda que fora das hipóteses tipificadas na LRF, por considerar aplicável ao caso o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Verifica-se, desse modo, que se considerou o fato de que os procedimentos recuperacional e falimentar possuem certas especificidades que justificariam a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 1.015, ou seja, pela própria natureza dos procedimentos, as decisões judiciais devem ser desde logo combatidas. Na sequência, houve o julgamento do Recurso Especial 1.786.524, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Novamente, possibilitou-se a interpretação extensiva do artigo 1.015 tomando por base o fato de que no procedimento da LRF não há uma sucessão de atos que culmina na sentença, mas sim diversos atos paralelos que objetivam a reorganização da empresa, típicos de um processo estrutural voltado para tal objetivo. Por fim, vale mencionar o acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 57.635, também de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A particularidade desse recurso em relação aos demais reside no fato de que, diante da decisão interlocutória passível de lesão de direito, o recorrente impetrou mandado de segurança contra a decisão interlocutória proferida nos autos de processo falimentar. O acórdão proferido no âmbito do mencionado recurso considerou a existência de julgados do STJ que estabelecem que “no que se refere às decisões proferidas na recuperação judicial e na falência, esta corte já consignou que os agravos de instrumento interpostos devem ser prontamente julgados, incidindo, assim, a interpretação extensiva do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC”.

Em conclusão, verifica-se que o próprio STJ já tem o entendimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito de procedimento falimentar e recuperação judicial, o que se mostra acertado a partir de uma interpretação do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que considera hipóteses em que não se mostra viável que se aguarde eventual sentença para que a questão seja impugnada por meio de recurso de apelação. E é evidente que existem matérias não reguladas na LRF, tampouco no artigo 1.015 do CPC, que podem ensejar lesão à parte. Nesses casos, não se pode aguardar o desfecho da recuperação judicial e da falência, por meio de suas respectivas sentenças de encerramento, para que tais questões sejam revisitadas. Assim, deve haver uma interpretação funcional do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, para que este abranja os processos de recuperação judicial e falência. Caso contrário, na prática, certas decisões seriam irrecorríveis, o que não se pode admitir em um sistema que prima por garantias constitucionais como o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Essa foi inclusive a conclusão adotada pela 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que, nos termos do Enunciado 69, concluiu que “a hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação”.

A LRF prevê hipóteses de cabimento de recurso em situações específicas, porém, as particularidades dos procedimentos recuperacional e falimentar demonstram que nem todas as questões que venham a ser decididas por meio de decisão interlocutória encontram-se abarcadas pelas hipóteses já previstas na referida lei. Pela leitura fria do artigo 1.015 do CPC, cuja aplicação aos procedimentos que tramitem na forma da LRF é inequívoca, seriam consideradas irrecorríveis imediatamente as interlocutórias que não estivessem abarcadas por um dos incisos do referido artigo ou não previstas expressamente na LRF. Note-se que tal interpretação simplista dos artigos vai de encontro aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, na medida em que considerando as particularidades dos procedimentos sujeitos à LRF, certas decisões seriam irrecorríveis na prática, diante da inviabilidade de que se aguardasse eventual sentença decretando o fim do processo.

É imperativo compatibilizar as particularidades da recuperação judicial e da falência com os princípios constitucionais e não há lógica em esperar o recurso de apelação para que se recorra de certas decisões interlocutórias, razão pela qual a exceção contida no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, o qual flexibiliza a lógica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, deve abranger hipóteses não expressamente previstas na LRF, para que seja reconhecida a possibilidade de interposição de agravo de instrumento ainda que fora das hipóteses previstas na aludida lei. Não aceitar tal interpretação extensiva poderá resultar na retomada de antiga prática que será prejudicial ao sistema, qual seja, a de impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo falimentar ou pelo juízo recuperacional. Tal prática poderá ensejar a indesejável demora no tramite de todo o processo, considerando os prazos alongados existentes para a impetração do writ, o que também não respalda o princípio da celeridade que deverá reger os procedimentos previstos na LRF.

[1]. “§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

[2].“II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”.

[3]. “Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º , e 86, inciso II do caput, desta Lei”.

([4]). “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: (...)”.

Fonte: Consultor Jurídico

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