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07-08-2020 

A essencialidade da propriedade fiduciária no âmbito das recuperações judiciais

Por Thaisa Ludvig Ormend Carneiro, Tamara Thais Torraca Delgado e Priscila Ziada Camargo Fernandes

 

A discussão em torno da essencialidade de bens nos processos de Recuperação Judicial é bastante sensível, pois o artigo 49, §3º da lei 11.101/05 estabelece que os contratos garantidos pela propriedade fiduciária não são sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Entretanto, os bens essenciais deverão ser mantidos na posse da empresa, enquanto vigente o prazo de blindagem e nesse ponto, reside a divergência.

Pois bem! Para se constatar se o bem é essencial às atividades da empresa, o juízo deve analisar minuciosamente o fluxo de atividades desempenhadas pela recuperanda, bem como, o bem objeto de garantia fiduciária e todos os fatos que os envolvem, caso a caso, verificando-se sua real e insubstituível função na empresa, naquela ocasião.

Ou seja: deve o magistrado avaliar se a empresa necessita daquele bem específico para garantir a manutenção de suas atividades.

Assim, na hipótese de ser constatado que realmente se trata de bem essencial, este poderá ficar em posse da empresa recuperanda, durante o prazo estabelecido na norma, frise-se.

Ocorre, contudo, que não raro, os juízes de primeiro grau e os Tribunais Pátrios acolhem pedidos genéricos de declaração de essencialidade, sem qualquer respaldo probatório, determinando que o bem fique em posse da recuperanda, em período superior ao limite do prazo legal - stay period de 180 dias –, ao argumento de proteção ao soerguimento da empresa.

Não é incomum essa proteção se estender, inclusive, até o cumprimento final do Plano de Recuperação Judicial, ao arrepio do que é estabelecido na Lei de Recuperação Judicial.

O princípio da preservação da empresa, expresso no art. 47 do diploma falimentar, é utilizado como fundamento das decisões, contudo, referido preceito não pode ser banalizado e utilizado a todo custo e a qualquer tempo.

Se de um lado a empresa em crise necessita de capital para se soerguer, do outro, a legislação é clara ao instituir limite temporal para a concessão da proteção aos bens efetivamente essenciais, com o objetivo de proteger as demais empresas e todo o sistema econômico que as envolve.

Inclusive, impõem-se o raciocínio lógico de que se a empresa não tem condições de se manter ativa sem os bens - que não são de sua propriedade, que fique bem claro – é inevitável concluir, que após o período de blindagem, certamente, não conseguirá cumprir com o pagamento de seu plano de recuperação judicial, esvaziando toda a intenção da norma recuperacional que é  o de auxiliar que empresas viáveis se restabeleçam, mantendo sua função na sociedade.

Recentemente o escritório Ernesto Borges interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que declarou a essencialidade de bens alienados fiduciariamente, mantendo-os em posse da recuperanda - empresa ligada ao agronegócio - “durante todo o período de recuperação judicial”, ou seja, ultrapassando o prazo de blindagem estabelecido na lei.

De modo louvável, no entanto, e em perfeita observância da Lei de Recuperação Judicial, em decisão monocrática, a i. Relatora Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, concedeu efeito liminar ao recurso, determinando a devolução dos bens após o período de blindagem, recolocando o processo sob os trilhos da lei, como também, assegurando aos credores, como a todo o sistema econômico, segurança jurídica desejada, fomentando o mercado, a estabilidade das relações contratuais e a própria função social das empresas.

TJMT - Agravo de Instrumento n. 1014032-15.2020.8.11.0000.

Fonte: Migalhas

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